TJSP - 1076191-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:06
Protocolo Juntado
-
10/09/2025 15:05
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1076191-89.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Via Frios Distribuidora Importadora e Exportadora Ltda. e outro -
Vistos.
Rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 154/192, pois: i) não há nulidade da cláusula de eleição de foro, vez que foi aceita pela parte executada, sendo que não há prejuízo para sua defesa, em especial, considerando que estamos diante de um feito digital e; ii) a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (art. 784, §1º, CPC).
Por fim, as demais questões não podem ser alegadas por mera petição de exceção de pré-executividade.
Intimem-se. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB 11703/AL) -
29/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 08:42
Apensado ao processo
-
11/08/2025 08:41
Incidente Processual Instaurado
-
08/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 19:12
Bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 17:47
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 17:47
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 17:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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