TJSP - 4000186-35.2025.8.26.0177
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:59
Juntada de Petição
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04/09/2025 10:55
Juntada de Petição - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (MA019212 - ANDRE MENESCAL GUEDES)
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03/09/2025 17:50
Link para pagamento - Guia: 70565, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=70051&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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03/09/2025 17:50
Juntada - Guia Gerada - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - Guia 70565 - R$ 555,30
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02/09/2025 09:46
Link para pagamento - Guia: 63415, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62933&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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02/09/2025 09:46
Juntada - Guia Gerada - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - Guia 63415 - R$ 555,30
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02/09/2025 09:46
Link para pagamento - Guia: 63414, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62932&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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02/09/2025 09:45
Juntada - Guia Gerada - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - Guia 63414 - R$ 555,30
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29/08/2025 09:52
Juntada de Petição - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (SP173477 - PAULO ROBERTO VIGNA)
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21/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 30887, Subguia 30358 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 14:17
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:21
Link para pagamento - Guia: 30887, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30358&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 10:21
Juntada - Guia Gerada - ANA MARIA GARCIA FRESNEDA - Guia 30887 - R$ 185,10
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19/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000186-35.2025.8.26.0177/SP REQUERENTE: ANA MARIA GARCIA FRESNEDAADVOGADO(A): IGOR BREGION (OAB SP465203) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de evidência ou, alternativamente, tutela de urgência, ajuizada por ANA MARIA GARCIA FRESNEDA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., objetivando compelir a requerida a autorizar e custear integralmente as cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas indicadas por seu médico assistente.
Aduz a requerente que, após submeter-se à cirurgia bariátrica em decorrência de obesidade mórbida, obteve perda ponderal significativa de 42 kg, passando a apresentar excessos de pele em diversas regiões do corpo (abdômen, dorso, braços e coxas), condição que causa sofrimento físico (assaduras, dermatites, odor fétido, infecções fúngicas) e psicológico intenso.
Relata que houve negativa tácita por parte da operadora, que permaneceu inerte mesmo após notificações extrajudiciais.
Pleiteia tutela de evidência com base no Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas 97 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
DECIDO.
O pleito liminar merece acolhida.
Neste juízo de cognição sumária, a análise dos documentos médicos acostados aos autos demonstra que a requerente foi submetida à cirurgia bariátrica como tratamento para obesidade mórbida, obtendo expressiva perda de peso, o que resultou em sobras de pele que causam complicações clínicas e funcionais.
A questão encontra amparo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069, que estabeleceu: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida".
O entendimento jurisprudencial consolida-se no sentido de que as cirurgias reparadoras pós-bariátricas constituem continuidade necessária do tratamento da obesidade mórbida, não possuindo caráter meramente estético, conforme Súmula 97 do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica".
Ademais, verifica-se que a requerida não observou o procedimento estabelecido pela Resolução Normativa 424/2017 da ANS, permanecendo inerte por período superior aos prazos regulamentares, configurando negativa tácita de cobertura, conduta que se mostra abusiva e violadora dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Contudo, no que se refere ao pedido de multa diária no valor de R$ 2.000,00, entendo desproporcional considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, devendo ser fixada em valor mais moderado e adequado às circunstâncias do caso.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a documentação apresentada se mostra insuficiente para adequada análise da real condição financeira da requerente, sendo necessária a complementação probatória.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados pelo médico assistente, conforme prescrição médica acostada aos autos, incluindo materiais, instrumentos, medicamentos e demais insumos necessários à realização dos procedimentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento, limitada ao valor da causa.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Deverá a requerente ou seu patrono providenciar o protocolo da presente decisão junto à operadora de saúde, comprovando-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente providencie a juntada dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias e a última declaração de ajuste anual do imposto de renda ou, alternativamente, declaração de isento, sob pena de indeferimento do benefício e determinação de recolhimento das custas processuais.
Fica facultado, no mesmo prazo, a parte autora recolher as custas e taxas necessárias para a propositura da ação.
Cumprida a diligência acima ou decorrido o prazo, CITE-SE a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
RETIRE-SE a tarja de "urgente", ante a apreciação do pedido.
COMUNIQUE-SE.
CUMPRA-SE. -
18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:57
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:15
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA GARCIA FRESNEDA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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