TJSP - 1500299-78.2025.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:04
Expedição de Ofício.
-
23/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 04:42
Suspensão do Prazo
-
20/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500299-78.2025.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IGOR APARECIDO MENDES DE SOUZA GONÇALVES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR, o réu IGOR APARECIDO MENDES DE SOUZA GONÇALVES, qualificado nos autos, incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
No caso concreto, em que a pena supera o patamar de quatro anos de reclusão, e em face da reincidência, a pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritivas de direitos, em razão do disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Pelos mesmos motivos acima indicados, fixo o regime fechado em razão da natureza hedionda do delito de tráfico de entorpecente, bem ainda pela reincidência específica do acusado.
Neste sentido, vale menção ao seguinte precedente: Por fim, mantenho o regime inicial fechado para início do desconto da corporal, sendo o único compatível com o delito, dada a determinação legal em se tratando de crime hediondo (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90).
Cumpre observar que o ilícito do qual ora se trata, equiparado a hediondo, tem como principal engrenagem motora a dependência química e psíquica, principalmente por parte de jovens de diferentes classes sociais, o que acaba por resultar no aumento da criminalidade pelo cometimento de crimes mais graves em prol do sustento de tal vício.
Daí o reconhecimento da alta periculosidade da conduta, de forma que o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado permitirá aos réus uma maior recuperação, bem como a importante reflexão quanto ao impacto social e a gravidade de sua conduta. (TJSP, 4ª Câmara Criminal, AP 0002479-41.2010, Rel.
Edison Brandão, j. 02/07/2013).
Não poderá recorrer em liberdade pois esteve preso durante toda a instrução da ação penal, sendo, o réu, reincidente específico em tráfico de drogas, a representar perigo concreto à ordem pública, notadamente, quando se verifica a reiteração no período de execução de pena anterior, como é o caso dos autos.
No mais, note-se que, a despeito da redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, modificada pela Lei nº 12.736/12, o réu não faz jus à imposição, diretamente pela Sentença de primeiro grau, do regime aberto ou semiaberto, em razão da detração para fins de regime prisional, pois ausentes elementos suficientes nos autos para sua concessão.
Para tal fim, impõe-se a análise da presença de todos os requisitos exigidos para a progressão de regime, notadamente o subjetivo, que é verificável apenas perante o Juízo das Execuções Criminais, responsável por dirigir e fiscalizar o cumprimento da pena.
Nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União, de valores apreendidos nos autos, bem como de eventuais objetos relacionados no auto de exibição e apreensão, respeitado neste caso eventual direito de terceiro de boa-fé, pois são instrumentos, produtos ou proveito do crime em apreço.
Após o trânsito em julgado: a) lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; b) comunicação à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); c) Expedição de guia de recolhimento definitiva, se o caso; d) OFICIE-SE ao Juízo da Execução Penal informando-o desta condenação.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO (OAB 207798/SP) -
19/08/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
19/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:59
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
14/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 12:48
Juntada de Mandado
-
28/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/07/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 10:46
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/06/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 03:40:00, 2ª Vara.
-
24/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:00
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
05/06/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:40
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 12:32
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:20
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 17:02
Recebida a denúncia
-
22/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:30
Evoluída a classe de 280 para 283
-
17/04/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Denúncia
-
16/04/2025 16:24
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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15/04/2025 15:42
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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15/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:57
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 03:30:00, 2ª Vara.
-
15/04/2025 09:17
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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