TJSP - 1047407-49.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047407-49.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - André Gomes de Oliveira - Vistos 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA (OAB 286757/SP) -
25/08/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:55
Determinada a citação
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25/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:31
Disponibilizado no DJE
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10/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:41
Disponibilizado no DJE
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 23:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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