TJSP - 1005412-44.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005412-44.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - José Ricardo Moreira - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia o pagamento de diferenças pretéritas do Adicional de Local de Exercício (ALE), no período compreendido entre março de 2013 e janeiro de 2014, com base na decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
A questão da legitimidade ativa encontra-se pacificada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo no PUIL nº 0000003-18.2024.8.26.9021, que firmou a seguinte tese: "Diante do entendimento consolidado nos Temas nº 1056 do STJ e 1119 do STF, podem ser beneficiados pela sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, promovido pela AOMESP, atual AMESP, todos os policiais militares do Estado de São Paulo, independentemente do cargo ou patente que ostentem, sem necessidade de integrarem relação que instruiu os autos ou serem previamente filiados à referida associação." Assim, reconheço a legitimidade ativa da parte requerente.
Não é caso de se determinar a suspensão do feito em razão da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, já que tal ordem sem aplica apenas às execuções, o que não é o caso.
A impetração do mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional para cobrança das parcelas pretéritas (art. 9º do Decreto nº 20.910/32).
O prazo volta a fluir após o trânsito em julgado, pela metade, observando-se o mínimo de cinco anos (Súmula 383 do STF).
Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 05/04/2023, verifica-se que não transcorreu o lapso prescricional até a data da propositura da ação.
O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, tratando-se de ação de cobrança autônoma, distinta do mandado de segurança coletivo.
No mérito, registro que meu entendimento pessoal era pela improcedência do pedido, considerando a aplicação do IRDR nº 05 (Tema nº 18), que firmou tese no sentido de que o ALE não poderia ser computado em 100% no vencimento básico, posto que metade já fora incorporada no RETP.
Contudo, curvo-me ao entendimento sedimentado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, especialmente diante do PUIL nº 0004787-15.2024.8.26.9061, que estabeleceu ser "incabível a rediscussão do mérito, em ação de cobrança de valores pretéritos com fundamento no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada material".
O Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 transitou em julgado reconhecendo o direito à incorporação integral do ALE ao salário-base dos policiais militares, determinando que o valor integral da verba fosse alocado sobre o código 001.001 (Salário Base Padrão).
A Súmula 271 do STF estabelece que "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Assim, é plenamente cabível a presente ação de cobrança para obtenção dos valores pretéritos à impetração do mandado de segurança, de modo que a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças decorrentes da incorporação integral do ALE ao salário-base, no período de março de 2013 a janeiro de 2014.
Quanto à tese de que a reestruturação remuneratória trouxe ganhos que absorvem as perdas discutidas nesta ação, colide com a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não comporta acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação integral do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base da parte autora, no período de março de 2013 a janeiro de 2014, com todos os reflexos legais.
Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Os juros de mora, que deverão observar os índices da caderneta de poupança, incidem a partir da notificação no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, nos termos da tese estabelecida pelo STJ no julgamento Tema Repetitivo 1133.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, aplica-se a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.
Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 03 de setembro de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP) -
04/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:03
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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02/09/2025 04:59
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005412-44.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - José Ricardo Moreira -
Vistos.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica.
Int. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP) -
28/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 05:45
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005412-44.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - José Ricardo Moreira -
Vistos.
Diante da inexistência de lei estadual que autorize a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a efetuar transações em juízo, deixo de designar audiência de conciliação.
Conforme determina o art. 7º da Lei 12.153/2009, CITE-SE com advertência de que este juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de revelia.
Intime-se. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP) -
21/08/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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