TJSP - 1011308-31.2022.8.26.0071
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Vitorio Neto (OAB 209120/SP), Genesio Balbino Junior (OAB 337793/SP) Processo 1011308-31.2022.8.26.0071 - Inventário - Reqte: Regina Penha de Souza - Concedo a Justiça Gratuita.
Anote-se.
Esta ação deve tramitar com prioridade, nos termos do art. 71 da Lei n.º 10741/03.
Anote-se.
Nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil, nomeio Regina Penha de Souza inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Benedito Carlos Pedro.
Fica dispensada a lavratura do termo de compromisso, nos termos do enunciado nº 54 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior do Estado de São Paulo, valendo a presente nomeação e a certidão do decurso do prazo para recusa, como tal.
Faculto ao inventariante o prazo de 5 (cinco) dias para recusa da nomeação.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Benedito Carlos Pedro, falecido em 18/07/2020, solteiro, sem filhos, sendo seus pais João Pedro Vitório e Maria Muniz também falecidos (fls. 23 a 25).
João Pedro Vitório e Maria Muniz tiveram os seguintes filhos: Iracina, Terezinha Maria, Benedito Carlos, Maria Antonieta, Regina da Penha, Dirce Maria (e Sebastião, João e Manoelina, já falecidos quando do óbito de Maria Muniz, fls. 23), devendo-se esclarecer se são filhos do mesmo pai e da mesma mãe.
Por ora, apresente a inventariante: Procurações e documentos pessoais de seus irmãos; Certidão de casamento de todos herdeiros, se o caso; Declaração dos bens e valores do espólio, juntando-se os respectivos documentos, incluindo veículo, se o caso; Matrícula do imóvel e atestado do valor venal; Certidãode existência ou inexistência dedependenteshabilitados à pensão por morte perante o INSS/SPPREV; Certidões negativas de débito federal e municipal; Certidão de isenção ou quitação do imposto causa mortis junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente.
Venham aos autos as primeiras declarações, conforme rege o art. 620 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao CENSEC para remessa de certidão de inexistência de testamento.
Aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos. -
24/08/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:04
Processo Reativado
-
20/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 09:27
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2022 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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