TJSP - 1042512-44.2025.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042512-44.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOTORANTIM S.A. - DILIGÊNCIA: Guia nº 182110 - R$ 222,12
Vistos.
Por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 189, do Código de Processo Civil e, não ocorrendo, no caso dos autos, a necessidade de defesa da intimidade, por força do princípio da publicidade, indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça.
Comprovada que está a mora, nos termos do §2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, com fundamento no art. 3º e parágrafos, do mesmo diploma legal, e alterações trazidas pelo artigo 101, da Lei nº 13.043/14.
Havendo requerimento do autor e recolhidas as custas devidas, fica autorizada a inserção da restrição na base de dados do Renavam (RENAJUD), nos termos da atual redação do §9º, do art. 3º, do DL 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, no valor indicado no demonstrativo apresentado pela autora, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo na forma dos parágrafos 1º a 4º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dos artigos 56, da Lei nº 10.931/04, e 101, da Lei 13043/14.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (§ 1º).
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e acompanhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça.
ADVERTÊNCIAS: 1- Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). 2- Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Fica consignado que, se couber ordem de arrombamento e reforço policial, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder nos termos do art. 1079 (Capítulo VII, Seção III) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que segue abaixo transcrito: "Art. 1.079.
Se couber ordem de arrombamento ou reforço policial, o oficial de justiça, sem devolver o mandado, submeterá ao juiz do feito requerimento em modelo padronizado.
O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e/ou de ordem de arrombamento e cópia dele será entranhada aos autos ou digitalizada para inserção em autos inteiramente eletrônicos." NOTA: O(A) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência está autorizado(a) a proceder na forma do art. 212, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
20/08/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:19
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037742-67.2022.8.26.0100
Gabriel Thomaz Costa Ximenez
Yuri Marcon
Advogado: Eduardo Tadeu Mauricio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2022 14:58
Processo nº 4006699-62.2025.8.26.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thaina Soares de Melo Oliveira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 15:59
Processo nº 0001259-31.2025.8.26.0462
Eric Evangelista de Faria
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Angelo Andrade Depizol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 11:18
Processo nº 1000721-26.2024.8.26.0411
Jose Carlos da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Luis Flavio Menis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/04/2024 10:00
Processo nº 1000721-26.2024.8.26.0411
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Jose Carlos da Silva
Advogado: Luis Flavio Menis
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 12:32