TJSP - 1019032-38.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019032-38.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Vanessa de Souza Candido Ponce - Midway SA Crédito, Financiamento e Investimento - Riachuelo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao "Parcelamento de Fatura" lançado nas faturas da autora a partir de maio de 2024, bem como de todos os juros e encargos dele decorrentes, devendo a ré proceder ao cancelamento definitivo de tais cobranças; B) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos a título do parcelamento indevido e seus encargos, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora desde a citação; C) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e com juros de mora desde a citação.
A correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Em virtude da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 85, caput e §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, por equidade, em R$ 1.200,00, valor a ser atualizado monetariamente pelo índice estabelecido no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, ou seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar desta decisão; e de juros moratórios a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC-IPCA).
Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais, dando-se baixa no distribuidor.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
19/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:56
Julgada Procedente a Ação
-
08/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 11:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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27/12/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:28
Expedição de Carta.
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22/11/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 14:00
Recebida a Petição Inicial
-
19/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
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17/11/2024 19:16
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 17:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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