TJSP - 1071035-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1071035-23.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A -
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o seguinte bem com quem a parte autora indicar: MARCA MOTO/HONDA CG 160 FAN (CBS) VERMELHA, CHASSI 9C2KC2200PR105541, MODELO 2023, ANO 2023, PLACAS GDC8H04- *13.***.*42-04.
Autorizo, desde logo, o arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Observo que: a) o bem será entregue aos advogados da parte autora ou a quem eles indicarem por escrito; b) a busca e apreensão recairá inclusive sobre os documentos de porte obrigatório e de transferência.
Fica autorizada a anotação de restrição de transferência do bem no sistema Renajud, mediante prévio recolhimento da respectiva taxa.
Depois da apreensão do bem, será baixada a restrição (§ 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
Descabe providência oficial junto ao Detran, para que forneça número de registro do veículo, pois a instituição financeira credora pode e deve obter esse dado por seus meios, caso não disponha dele.
Não cabe tampouco a expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda, para qualquer fim, porquanto é a parte autora quem deve, após eventual consolidação/transferência da propriedade, providenciar o necessário junto ao Órgão Fazendário em busca de providências/anotações que entenda necessárias.
Cite-se o réu com as observações seguintes.
A) Nos 5 (cinco) dias subsequentes ao cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apontados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que retomará o bem livre de ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
B) O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
C) Sem o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada (ato vinculado à decisão), para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 325330/SP) -
25/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 17:22
Decisão Determinação
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20/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/06/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/06/2025 16:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:06
Decisão Determinação
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27/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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