TJSP - 1001658-12.2025.8.26.0634
1ª instância - 02 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001658-12.2025.8.26.0634 - Monitória - Cédula de Crédito Comercial - Rafael Risden Viana Santos - Ana Carolina Gonçalves Perez -
Vistos.
Homologo o acordo a que chegaram as partes, noticiado nos autos e RESOLVO O MÉRITO destes autos, com fundamento no art. 487, inciso III, "b" do C.P.C.; Se o caso, expeça-se eventual guia de levantamento em favor da parte interessada, bem como certidão de honorários em favor dos advogados.
Face a ocorrência de preclusão lógica do pedido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), MACLA MÍDIA DE SOUZA SA (OAB 514749/SP) -
01/09/2025 15:36
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
01/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:05
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
29/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001658-12.2025.8.26.0634 - Monitória - Cédula de Crédito Comercial - Rafael Risden Viana Santos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, fica(m) o(s) demandante(s) intimado(s) para, em 10 (dez) dias, esclarecer qual a fonte de sua subsistência (porque ninguém sobrevive sem renda) emendando-se a inicial sob pena de indeferimento do benefício, devendo trazer: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intime-se.
Lembre-se de que compete ao(à) advogado(a) identificar as peças processuais e os documentos que carregar no SAJ, de olhos postos no Comunicado Conjunto nº 713/2022(CPA Nº 123302/2022) mediante aplicação da Tabela Processual Unificada (TPU), instituída pela Resolução nº 326/2021 do CNJ.
Omaterialde orientação e a atualização daslistas de petições e documentos com a equivalência das denominações TJ/SP CNJ ficarão disponíveis em 1º Grau (http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1960) e a lista do tipo de petições e tipos de documentos no site https://www.tjsp.jus.br/TabelasProcessuaisUnificadas.
Tremembe, 24 de julho de 2025. - ADV: ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP) -
25/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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