TJSP - 1004201-60.2024.8.26.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Danna Chaib - Colegio Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004201-60.2024.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Haylton Antonio de Souza - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
LUSTRO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA E COBRANÇA DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE, CONFORME MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE HOUVE PRESCRIÇÃO (II) A LEGITIMIDADE ATIVA DOS POLICIAIS MILITARES PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO MSC; E, (II) A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O PRAZO QUINQUENAL PARA COBRANÇA DO PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA É CONTADO RETROATIVAMENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 20.910/32, O QUAL É MARCO INTERRUPTIVO E PERMANECE SUSPENSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
O PRAZO PRESCRICIONAL EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA RECOMEÇA A CORRER PELA METADE, MAS NÃO FICA AQUÉM DE 05 ANOS. 4.
AFASTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA, POIS O TÍTULO JUDICIAL É FAVORÁVEL À CATEGORIA POLÍCIA MILITAR, INCLUINDO PRAÇAS E OFICIAIS. 5.
A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DISPENSA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO QUE PROPÔS O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 1119. 6.
NÃO É POSSÍVEL REDISCUTIR O MÉRITO DO MSC N. 1001391-23.2014.8.26.0053, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 2.
POLICIAIS MILITARES TÊM LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS SEM NECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. 3. É INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO REFERENTE AO LUSTRO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.” LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 9.099/95, ART. 46 E ART. 55; CF, ART. 5º, LXX; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.197/2013; LEI Nº 12.153/2009, ART. 19, § 6º; CPC, ARTS. 926 E 927.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, TEMA 1119; STJ, TEMA 1056; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 0000003-18.2024.8.26.9021; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 0004787-15.2024.8.26.9061; MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
RECURSO IMPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Silvio de Souza Melo (OAB: 365824/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:38
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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22/08/2025 18:35
Julgado Virtualmente
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21/08/2025 20:23
Julgamento Virtual Iniciado
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20/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:47
Situação de pendente de julgamento
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20/08/2025 09:40
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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15/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/08/2025 00:00
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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04/08/2025 10:30
Prazo
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14/07/2025 11:21
Prazo
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14/07/2025 11:21
Processo suspenso
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30/05/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Publicado em
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19/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:01
Prazo Intimação - 15 Dias
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19/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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16/05/2025 15:23
Julgado Virtualmente
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15/05/2025 16:17
Julgamento Virtual Iniciado
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15/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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10/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Publicado em
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29/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:32
Expedido Termo de Intimação
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29/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 15:59
Processo Cadastrado
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25/04/2025 17:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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