TJSP - 1017119-14.2024.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017119-14.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Patricia Ferreira de Jesus - Rogerio Ferreira de Jesus -
Vistos.
A justiça gratuita foi concedida à autora com base em elementos que a superior instância considerou hábeis a corroborar a declarada insuficiência de recursos para o custeio do processo (fls. 57/60 e 803).
E o réu nada trouxe para justificar a revisão do que decidido, como lhe incumbia.
Portanto, rejeito a impugnação do benefício.
A legitimidade ad causam da autora decorre da incontroversa condição de coproprietária do imóvel, pela qual justificada a pretendida compensação financeira pelo uso exclusivo do bem pelo outro proprietário.
Ainda que o tenha deixado voluntariamente e negligenciado o dever de concorrer com as despesas de manutenção do imóvel, segundo alega o réu, nem por isso é impedida a autora de demandar a desejada indenização.
Rejeito, pois, a questão preliminar de contestação.
Como se vê nas fls. 14/19 e 812/816, a partilha resultante do divórcio das partes, pela qual atribuída à autora a fração de 15,55% do imóvel, já foi decidida em duas instâncias.
A pendência de eventual recurso, desprovido de efeito suspensivo, não obsta a continuidade deste processo, máxime porque a ambicionada indenização pelo uso exclusivo do bem comum é exigível independentemente de sua partilha.
No entanto, diferentemente do que pretendido, essa indenização não é devida desde a separação de fato das partes. À míngua do que demonstre a formal oposição à ocupação do imóvel pelo réu em momento anterior, a prestação é imponível só a partir da citação neste processo.
Assim, resta prejudicada a arguição de prescrição.
Observando que o réu dispensou a produção de prova (fl. 817), defiro apenas a prova pericial requerida pela autora na petição inicial, a qual é indispensável ao arbitramento de alugueres que consubstanciam a almejada indenização.
A apuração do valor dos alugueres deverá considerar como data-base setembro de 2024, quando se deu a citação (fl. 66), e ter em conta a fração de 15,55% do imóvel.
Nomeio perito o engenheiro Marcos Augusto da Silva, cadastrado como auxiliar da justiça, que deverá ser intimado a dizer no prazo de cinco dias se aceita o encargo mediante a remuneração dispensada pelo Estado (no valor de 58 UFESPs, conforme item 2.2 da tabela anexa à Resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça), dada a justiça gratuita concedida à autora.
No prazo de quinze dias, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
Se nada for requerido antes, os autos deverão ser feitos conclusos após as manifestações do perito e das partes.
Int. - ADV: BRAULIO DE SOUSA FILHO (OAB 154245/SP), ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB 146779/RJ) -
26/08/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 01:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:33
Juntada de Petição de Réplica
-
08/01/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 15:10
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 13:18
Recebida a Petição Inicial
-
02/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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03/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/04/2024 02:41
Suspensão do Prazo
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08/03/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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