TJSP - 1005597-61.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005597-61.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriana Brito da Silva - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Diante do exposto,JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que: (i) seja declarado rescindido o contrato deconsórcioentre as partes, (ii) seja declarada a abusividade das referidas cláusulas penais, afastando-se a cobrança dos valores pertinentes às multas nelas previstas (iii) sejam restituídos os valores pagos até a presente data em trinta dias após o encerramento do grupo doconsórcio ou na hipótese de contemplação, descontada a taxa de administração proporcional ao tempo de permanência no grupo, devendo o valor ser atualizado de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da data do desembolso (Súmula n. 35 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidas de juros de mora de 1% a contar da data da contemplação da parte atora ou ao final do grupo.
Os valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença.
Pela sucumbência recíproca, arcará a parte autora com 1/3 do valor total das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida, cabendo à parte ré os 2/3 restantes.
Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se se houve o recolhimento de todas as custas processuais eventualmente devidas e, em caso positivo, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: GUTO DINIZ CINTRA (OAB 478871/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
26/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 01:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 20:21
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 20:21
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 20:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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