TJSP - 1005671-70.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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14/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/09/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 14:20
Transitado em Julgado em #{data}
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21/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
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20/09/2023 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Juliano Ferreira (OAB 240662/SP), Rodrigo Palaia Chagas Piccolo (OAB 351669/SP) Processo 1005671-70.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gustavo Erick Nucci - Vistos GUSTAVO ERICK NUCCI, ajuizou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do GRUPO HU VIAGENS E TURISMOS S/A, aduzindo na inicial, em síntese, que: a) o requerente contratou com a empresa requerida uma viagem com tarifário promocional; b) mesmo seguindo as regras, o requerente não conseguiu agendar sua viagem por indisponibilidade promocional, segundo a empresa; c) o autor requisitou o cancelamento da compra, contudo não recebeu o ressarcimento; d) requer a restituição da quantia paga cumulada com perdas e danos.
Regularmente citada, a empresa requerida não ofereceu contestação. (fls. 91). É breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Viável o julgamento no estado que se encontra.
O requerente logrou comprovar a existência de contratação da empresa requerida, bem como a solicitação de cancelamento da viagem (fls. 19/67).
Acrescentou, outrossim, que a empresa requerida alegou indisponibilidade para agendar viagens do tarifário promocional, ademais, mesmo após o cancelamento, não ressarciu o valor pago pelo autor.
Instruiu a inicial com o comprovante do parcelamento no cartão de crédito, protocolos das tentativas de agendamento da viagem, bem como a solicitação de cancelamento.
Destarte, sendo a empresa requerida citada, transcorreu "in albis" o prazo para resposta, conforme certificado a fls. 91.
A revelia da empresa ré conduz à presunção de veracidade em torno do alegado não cumprimento do contrato, diante da ausência de contestação é de se aplicar, ainda, a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Diante dos fatos alegados na inicial, cumpre aferir a extensão dos danos materiais para além da esfera patrimonial, devendo ser acolhido o pedido de danos morais.
Quanto ao dano moral, algumas considerações são necessárias.
Segundo entendimento esposado pelo festejado Prof.
Limongi França, dano moral é aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa, física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico de seus bens jurídicos (apud in Reparação do Dano Moral, in RT 631, p. 31), seguindo nesta esteira escorreita lição de Andréa Torrente, para quem o dinheiro (que o juiz passa às mãos da vítima não é um fim em si, mas meio de propiciar através dele, ao lesado, maneiras diversas de distrações e lenitivos capazes de lhe diminuírem a angústia ou o cruciante peso da dor (apud in Cristiano Almeida Leite, Dano Moral, 1993, Rio, Aide, p. 38), cuja visão não discrepa da doutrina alienígena, segundo se pode auferir das palavras de Roberto Brebbia, ao referir que a indenização do dano moral paga em dinheiro, além de possuir natureza compensatória, também é satisfatória: em la impossibilidad de tasarse en metálico el prejuicio sufrido, la norma ordena el pago de uma suma de dinero al damnificado para que este pueda proporcionarse uma satisfacción equivalente al desasosiego sufrido (apud In El Daño Moral, Buenos Aires, Ed.
Bibliográfica Argentina, p. 69).
Todavia, contendo a ânsia de compensar o mal causado, deve o julgador ser prudente e comedido, evitando que tão nobre instituto seja transformado em fonte de enriquecimento ou abusos de toda sorte, levando em consideração, quando de sua fixação, o estado de quem o recebe, as condições de quem paga, e a intensidade ou extensão do dano.
Na delicada seara do arbitramento do valor devido a título de dano moral, o Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua Colenda 2ª Câmara de Direito Privado, já entendeu que a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.
Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor (JTJ 243/98).
Nesta esteira, é farta a criação jurisprudencial pátria; confira-se RT 744/255, JTACivSP 189/198, JTJ 240/246, RT 742/320, RJTJESP 137/187, JTJ 174/49, JTJ 239/111.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão, decidiu que: Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o sofrimento indevidamente imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. (quando do julgamento do AI 163.571/MG, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. em 09.02.99, DJU de 23.12.99, p. 71) O entendimento jurisprudencial vem sinalizando que a indenização por dano moral deve ser arbitrada moderada e equitativamente, para que se não converta o sofrimento em móvel de captação em lucro (Ap. c/revisão 507.724, 2ª Câm., Rel.
Juiz Gilberto dos Santos, j. em 09.03.98).
No mesmo sentido: Ap. c/revisão 512.917, 5ª Câm., Rel.
Juiz Luís de Carvalho, j. em 17.06.98; Ap. s/revisão 521.812, 5ª Câm., Rel.
Juiz Luís de Carvalho, j. em 04.11.98; Ap. c/revisão 503.666, 12ª Câm., Rel.
Juiz Diogo de Salles, j. em 15.12.97.
Centrado nestes parâmetros, tenho que a experiência vivenciada pelo autor não se trata de mero desconforto.
Os imprevistos causados pela empresa requerida acarretaram inquietação íntima e frustração parcial dos planos de viagem, além do desgosto experimentado em relação ao ocorrido, o que é manifesto.
Abre-se, assim, ensejo à devida reparação, parecendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 ao requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial a fim de condenar a empresa requerida a proceder à restituição do valor pago no montante de R$ 3.996,00, devidamente atualizados a partir do desembolso, contando-se juros de mora de 1% desde a citação.
Além disso, deverá pagar o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, montante que será atualizado a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação.
Arcará a empresa ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
P.I. -
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 11:55
Expedição de Carta.
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14/07/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
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11/07/2023 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 22:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2023 06:43
Expedição de Carta.
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11/05/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
14/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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