TJSP - 1081060-42.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081060-42.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Michel Anderson Canzano -
Vistos.
Digam as partes sobre a suspensão do feito, nos moldes do quanto decidido pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do processo 1007727-19.2024.8.26.0077, em acórdão assim ementado: Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer Temática submetida à análise do C.
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos na qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso (Tema 1169), tal qual se sucedeu no Tema 1302, que versa sobre a legitimação ou não de todos os servidores da categoria para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de lista prévia Determinação de suspensão do processo de rigor, prejudicado o apelo do autor Determinação de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva Certifique a Serventia a suspensão em todos os processos em segundo grau, comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação originária.
Determina-se a suspensão do processo e de todos os demais, prejudicado o recurso interposto.
Intimem-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
03/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081060-42.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Michel Anderson Canzano -
Vistos. À réplica, em 15 dias.
No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar acerca da produção de eventual prova adicional, ou da preferência pelo julgamento no estado do processo.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
25/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 23:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081060-42.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Michel Anderson Canzano -
Vistos.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
20/08/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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