TJSP - 0000991-42.2025.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000991-42.2025.8.26.0505 (processo principal 1002319-24.2024.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Alenflor Cardozo de Sá - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 51/57) apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face de ALENFLOR CARDOZO DE SÁ, na qual se insurge contra o valor executado de R$ 18.752,26 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos).
O executado alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, nos termos do artigo 525, §1º, V, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o exequente, ao elaborar sua planilha de débito, não observou a determinação contida no título executivo judicial para que fossem compensados os valores creditados em seu favor.
Apresenta cálculo próprio, no qual apura como devido o montante de R$ 1.634,21 (mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), e junta o respectivo comprovante de depósito judicial.
Intimado a se manifestar (fls. 58) , o exequente refutou a impugnação (fls. 61/62) , argumentando que os valores dos empréstimos fraudulentos, creditados em sua conta, jamais estiveram à sua disposição.
Afirma que tais quantias foram imediatamente consumidas para cobrir as diversas transferências via PIX, igualmente fraudulentas e declaradas nulas pela r. sentença, não havendo, portanto, que se falar em enriquecimento ilícito a justificar a compensação.
Adicionalmente, aponta que o cálculo do executado deixou de incluir valores indevidamente debitados de sua conta bancária.
Pugnou, ao final, pela rejeição da impugnação e, em caso de dúvida, pela nomeação de um perito contador. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença, especialmente no que tange à aplicação da cláusula de compensação determinada no título executivo judicial.
O título, consubstanciado na r. sentença de fls. 299/305, confirmada em parte pelo v.
Acórdão de fls. 338/346, estabeleceu expressamente: "De tais montantes deverão ser compensados eventuais valores creditados em favor da parte requerente, e ainda não devolvidos ao requerido, valores estes que deverão ser atualizados nos termos da Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do depósito e com juros de 1% ao mês a contar da presente decisão." A compensação, instituto de direito material previsto no artigo 368 do Código Civil, opera como forma de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra.
No contexto processual, sua aplicação na fase de cumprimento de sentença visa a impedir o enriquecimento sem causa de uma das partes, em estrita observância à coisa julgada.
O executado, em sua impugnação, defende uma interpretação literal da decisão, sustentando que os valores dos empréstimos, uma vez creditados na conta do autor , devem ser abatidos do montante da condenação.
Por outro lado, o exequente levanta uma questão fática de crucial relevância: a indisponibilidade fática de tais valores.
Argumenta, com base nos extratos bancários (fls. 63/64) , que o crédito dos empréstimos e o débito das dezenas de operações fraudulentas via PIX ocorreram em um curtíssimo lapso temporal (21 e 22 de fevereiro de 2024) , caracterizando uma situação em que o correntista, vítima da fraude, jamais teve a posse ou o proveito econômico das quantias.
Acolher a tese do banco sem uma análise aprofundada dos fatos poderia levar a uma iniquidade, fazendo com que o exequente, vítima de um fortuito interno reconhecido judicialmente (Súmula 479 do STJ), arque com o prejuízo da fraude, o que contraria a própria ratio decidendi do título que ora se executa.
A compensação pressupõe que o exequente tenha, de algum modo, se beneficiado do valor creditado, o que é veementemente contestado.
Outrossim, a alegação do exequente de que a planilha do executado está incompleta, por suprimir a devolução de outros descontos indevidos, ultrapassa a mera análise de documentos por este julgador.
A divergência entre as planilhas apresentadas e, principalmente, a necessidade de se perquirir o real aproveitamento econômico dos créditos pelo exequente, demandam auxílio técnico especializado.
Diante do exposto, e para o escorreito deslinde da controvérsia, determino a realização de perícia contábil.
NOMEIO o sr.
WILLIAN VELOSO FRANCISCO ([email protected]) para a realização dos trabalhos, independentemente de compromisso nos autos.
Caberá ao executado (Banco Mercantil do Brasil S.A.) o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários nos autos, intimem-se as partes para manifestação.
Homologado o valor, intime-se o executado para que efetue o depósito em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos cálculos do exequente.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC).
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, que deverá responder aos seguintes quesitos do juízo, sem prejuízo daqueles apresentados pelas partes: a) Com base na r. sentença e no v. acórdão, bem como nos extratos bancários e demais documentos dos autos, qual o valor total dos descontos indevidos (consignados em benefício INSS e em conta corrente) que devem ser restituídos em dobro ao exequente? Apresentar planilha detalhada, com a devida aplicação de juros e correção monetária nos moldes do título executivo; b) Qual o valor atualizado da indenização por danos morais, aplicando-se os consectários legais definidos na r. sentença? c) Analisando os extratos bancários de fevereiro de 2024 (fls. 63/64), é possível afirmar se os valores creditados a título de empréstimos fraudulentos foram efetivamente usufruídos pelo exequente ou se foram imediatamente consumidos pelas operações fraudulentas de PIX? Fundamente; d) Considerando a resposta ao quesito anterior, é tecnicamente cabível a aplicação da compensação determinada no título executivo? Em caso afirmativo, qual o valor a ser compensado, devidamente atualizado? e) Ao final, apresente o saldo remanescente da execução, apurando o valor total e líquido devido pelo executado ao exequente na presente data, já descontado o valor depositado judicialmente (fls. 56).
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão da impugnação.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), PAULO EUGÊNIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA (OAB 14607/MS), WILSON DICIERI (OAB 74466/SP) -
25/08/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 03:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 21:44
Decisão Determinação
-
04/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036041-24.2025.8.26.0114
Nivaldo Paulo da Silveira
Sucessao de Liselotte Schertel Machemer
Advogado: Angela Maria Piedade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 18:47
Processo nº 1003374-29.2023.8.26.0704
Thiago Benson de Oliveira Pereira
Projeto Imobiliario e 49 LTDA
Advogado: Rogerio Sampaio da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 15:01
Processo nº 1003374-29.2023.8.26.0704
Thiago Benson de Oliveira Pereira
Projeto Imobiliario e 49 LTDA
Advogado: Rogerio Sampaio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2023 14:30
Processo nº 0100942-51.2011.8.26.0100
Banco do Brasil S/A
Wilson Bornholdt
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/01/2011 14:18
Processo nº 1048862-08.2025.8.26.0002
Leilane de Freitas Moreira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nayara Olinda Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 14:52