TJSP - 4001033-74.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 03:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001033-74.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: GRAZIELLA SOUZA MARTINSADVOGADO(A): LORENÇA DOS SANTOS ANDRADE (OAB SP385012) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Custas recolhidas. 2.
Os requisitos legais da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, são dois: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No presente caso, a autora comprovou ser beneficiária de contrato de plano de saúde firmado com a requerida, que se encontra ativo, e também demonstrou que padece de problemas de saúde, com diagnóstico de Esclerose Múltipla em sua forma remitente recorrente (CID 10 G 35).
Insurgiu-se contra a negativa do plano de saúde em relação à cobertura do tratamento, apontando ilegalidade.
Pois bem.
Os documentos que acompanham a inicial, notadamente a prescrição médica (fls. 01/09 da Documentação 6 - Evento 1), analisados em conjunto com as normas legais que regem a hipótese, atribuem verossimilhança às suas alegações, principalmente em relação à incontestável gravidade, urgência e necessidade do medicamento indicado, lembrando-se, ademais, que não cabe ao plano de saúde eleger o melhor tratamento ao segurado.
Além disso, não havendo exclusão contratual para o tratamento da moléstia que vitima a autora, não existiria respaldo legal para privá-la de procedimento que otimize a eficácia do tratamento, cuja demora certamente causará dano de difícil e incerta reparação.
Por tais razões, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 5 dias corridos, autorize e custeie o medicamento MAVENCLAD (CLADRIBINA ORAL 10MG), nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o montante inicial de R$ 80.000,00, sem prejuízo de eventual sequestro de valores da conta bancária da requerida, via Sisbajud, como medida sub-rogatória da tutela de urgência (CPC, arts. 139, IV, e 297), para permitir que a autora custeie diretamente o tratamento, assegurando, assim, o resultado prático equivalente ao efetivo cumprimento da ordem judicial.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser protocolado fisicamente pela autora ou por seus patronos na sede da requerida (Súmula 410 do STJ - "intimação pessoal"), com posterior comprovação nos autos. 3. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, art. 139, VI), por ora, não vislumbro causa bastante a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação.
Assim, cite-se por carta o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Int. (S) -
26/08/2025 07:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 02:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:24
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 32
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26/08/2025 02:24
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37495, Subguia 36923 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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21/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 15:06
Link para pagamento - Guia: 37495, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36923&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 15:06
Juntada - Guia Gerada - GRAZIELLA SOUZA MARTINS - Guia 37495 - R$ 34,35
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21/08/2025 15:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2025 14:56:09)
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21/08/2025 15:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 21/08/2025 14:56:09)
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21/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRAZIELLA SOUZA MARTINS. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31085, Subguia 30556 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,32 (Cancelamento revertido)
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19/08/2025 18:03
Link para pagamento - Guia: 32697, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32164&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 18:03
Juntada - Guia Gerada - GRAZIELLA SOUZA MARTINS - Guia 32697 - R$ 185,32
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19/08/2025 18:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Juntada - Guia Gerada - 19/08/2025 11:18:04)
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19/08/2025 18:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 19/08/2025 11:18:04)
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19/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:36
Gratuidade da justiça não concedida
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06/08/2025 19:09
Conclusos para decisão
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06/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRAZIELLA SOUZA MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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21/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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