TJSP - 4000805-55.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000805-55.2025.8.26.0438/SP EXEQUENTE: NELSON CARLOS CORTEZADVOGADO(A): NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB SP406145) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico que os títulos apresentados se encontram nominais a pessoa jurídica, havendo aparente cessão de crédito à parte autora e, nos termos do art. 8º, §1º, I, parte final, da Lei 9.099/95, é vedado o ajuizamento da ação por cessionário de pessoa jurídica. A norma previa, originalmente, que somente as pessoas físicas poderiam ajuizar ação no sistema dos juizados especiais cíveis.
Contudo, algumas pessoas jurídicas passaram a ser permitidas a proporem a demanda nesse sistema, por força da Lei Complementar 123/06 e da Lei Complementar 147/14, notadamente microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Dessa forma, mostra-se possível a interpretação sistemática de que a redação de acesso ao cessionário de pessoa jurídica não alcançaria aquelas pessoas jurídicas admitidas a propor ação no juizado, pois a finalidade da proibição de acesso era evitar a burla à competência do juizado especial cível.
Por outro lado, também na esteira de se evitar a burla ao sistema, há necessidade de comprovação – a cargo do cessionário – de que o cedente encontra-se regularmente na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Assim, a parte autora deverá trazer aos autos documento comprovando o registro da cedente junto ao órgão administrativo competente, bem como a regularidade do exercício de sua atividade, apresentando o documento fiscal pertinente ao negócio jurídico subjacente (caso o crédito original seja proveniente de venda de produtos ou prestação de serviços por parte do cedente).
Anote-se que a emissão da documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição de microempresa/empresa de pequeno porte, em vista do disposto no art. 29, inc.
II, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada (parágrafo 1º do artigo acima mencionado). Após, tornem conclusos para a análise do recebimento da ação.
Desde logo, saliente-se que a parte autora optou por ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá tramitar pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95. Deverá o(a) advogado(a) atentar-se para, no momento do peticionamento eletrônico, utilizar a nomenclatura correta do tipo de petição "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL" para a correta movimentação processual, evitando-se prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Em caso de dúvidas, acesse: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Intime-se.
Penápolis, 29 de agosto de 2025. -
02/09/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000805-55.2025.8.26.0438 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON CARLOS CORTEZ. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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