TJSP - 1001071-36.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001071-36.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adao Luiz Bozzi - Clauryan Minimercado Ltda Epp -
Vistos. - 1 - Pontifico, antes de tudo, que se entende a parte que, antes ou ao revés do despacho de especificação de provas, deveria o juízo ter procedido à prolação de decisão nos termos do artigo 357 do CPC, DEVERIA ter lançado mão, oportunamente, do competente duplo grau de jurisdição, porque como é cediço, ou ao menos deveria ser aos profissionais de Direito, aos juízes compete a direção do processo, inclusive mediante a desconsideração de determinada norma processual, se assim lhe mostrar pertinente, especialmente se essa mesma norma se lhe despontar de algum modo contrária a norma fundamental haurida da Constituição da República, como autoriza expressamente, aliás, o artigo 1º do CPC.
Este juízo, antes e após o advento do novel CPC, e assim como muitos outros juízes cíveis (e também os que lidem com feitos da Família e da Fazenda Pública) o faziam e ainda fazem, logo após a réplica oportuniza às partes a especificação de provas, sendo esse um procedimento muito mais pragmático e muito mais célere (já que na quase totalidade das demandas cíveis ou pedem, as partes, pelo julgamento antecipado da lide, ou fazem pedidos de dilação probatória completamente impertinentes), e que por isso mesmo está em plena conformidade com a garantia fundamental da duração razoável do processo, erigida no inciso LXXVIII do artigo 5º da CRFB/88, notadamente no cenário desta Vara Cível e que certamente é o mesmo da grande maciça maioria das Varas Cíveis de todo o País que conta com exacerbado volume de feitos em andamento (mais de nove mil processos, consoante última planilha do movimento judiciário, que, vale dizer, é pública e acessível a partes e advogados) Ademais, num panorama processual, adotado pelo mesmo CPC, de mitigação das possibilidades de atuação ex officio pelo juiz, a indicação de provas a serem produzidas, antes de manifestação das partes o mero protesto constante de petições iniciais e contestações não se prestam para tal desígnio, porquanto fato notório que se tratam de protestos absolutamente genéricos, sem qualquer nota de pertinência com a questão controvertida tal como requesta o artigo 357 do CPC, mostra-se intrinsecamente contraditória com a própria organicidade do Código de Processo, malgrado, por não revelar-se inconstitucional, possa ser levada a efeito.
Por fim, do artigo 370 do CPC o que se dessume é a possibilidade de tanto o juízo, de ofício, quanto a parte, por meio de requerimento de sua autoria, postular pela produção de provas, o que, antes de advogar contra o procedimento adotado por este juízo, confirma a sua nota de conformidade com o escopo mais amplo do diploma processual civil.
Vincadas essas premissas, à toda evidência só ilidíveis mediante acesso à Superior Instância pelo duplo grau de jurisdição, desde já decreto a preclusão da faculdade de produção de provas cuja consecução não conste das petições ofertadas. - 2 - De inépcia isso sim padece, em sua acepção não jurídica, a preliminar arguida pela ré, porque se não teria mesmo, o autor, provado o fato constitutivo do direito alegado, tal como exige o artigo 373, inciso I, do CPC, seria caso de improcedência do pedido, e não, jamais, de inépcia da inicial, ofendendo, essa exegese, a alguns dos mais comezinhos postulados do processo civil, o que infelizmente não é raro, quiçá por atávico apego às preliminares, mesmo sob a égide do atual CPC, sobremaneira e sobretudo pelo disposto em seu artigo 6º.
Por outro lado, e nessa seara evidenciando até mesmo uma deslealdade processual - de parte do autor - pontifico que inexiste "entendimento consolidado nos tribunais" no tocante à inexistência de exigência de comprovação do negócio jurídico subjacente no caso em que se vale, a parte, portadora de determinados cheques, de ação de cobrança (caso da ação em comento, por eleição/escolha da parte e/ou seu advogado), e não de ação cambial de locupletamento ilícito nos termos do artigo 61 da Lei nº 7.357/1985, ou mesmo de açãomonitória, sendo que para esse segundo caso sim, existe o tal "entendimento consolidado", que se dessume do enunciado da Súmula nº 531 do STJ.
Tal circunstância, motivada pela específica ação aforada pelo autor, portanto, conquanto não exija a prova do negócio jurídico subjacente, autoriza a que a inexistência deste negócio, ou vício de qualquer outra natureza, seja objeto de indagação pelo sacador dos cheques, como já assinalado pelo C.
STJ, consoante se extrai de ementa doravante transcrita, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃODECOBRANÇADECHEQUESPRESCRITOS QUE NÃO CIRCULARAM.
VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO JURÍDICO ORIGINÁRIO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DACAUSA DEBENDI.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA 168/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Uma vez prescrita aaçãoexecutiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar aaçãocambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei n. 7.357/1985);açãodecobrançafundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal), que é hipótese dos autos, e, ainda,açãomonitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ.2.
Como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração.Entretanto, se o cheque não houver circulado, como no caso, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão dacausa debendi.Precedentes.3.
Estando o aresto embargado no mesmo sentido da jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide à espécie o verbete da Súmula n. 168 do STJ (Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado).4.
Agravo interno desprovido.
AgInt nos EAREsp 681278 / MTAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0060819-4 Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assim, rejeitada a preliminar como tal - inépcia de inicial, à toda e inexorável evidência inexistente - e refutado outrossim o pedido de denunciação da lide, porque pelo atual CPC essa intervenção de terceiros não mais se despontar como condição ao direito de regresso (§ 1º do artigo 125 do CPC), de modo que peias inexistem a que, perdendo eventualmente essa ação, valha-se a ré de ação de regresso em desfavor do originário beneficiário das cártulas, mesmo que apenas à guisa de mera garantia de negócio jurídico, de rigor se oportunizar à ré - disso derivando ser seu o ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, a prova do fato impeditivo do direito alegado, ou seja, PROVA de que os cheques teriam sido emitidos apenas como garantia de negócio jurídico celebrado com a empresa LSS Refrigeração, e mais, PROVA de que o autor tinha conhecimento dessa situação, e do inadimplemento contratual da LSS Refriferação, provando, assim, a má-fé do portador, no caso, do autor, dado que a boa-fé se presume.
Defiro, destarte, o pedido, pela ré deduzido, de produção de prova testemunhal (ao autor logicamente deferindo à guisa de contraprova, como corolário do princípio da paridade de tratamento e de armas), indeferindo, contudo, o pedido de depoimento pessoal do autor, porque sua versão já consta do processo, e apenas a prova testemunhal se me avista idônea para elucidar os pontos controversos suso destacados.
E.
T.: NÃO CONHEÇO do pedido de chamamento ao processo, porque preclusa a oportunidade, dado que deduzido apenas à guisa de especificação de provas, e não na contestação, como deveria ter sido feito. - 3 - Conforme se extrai da regra constante do artigo 193,caput, do CPC, os atos processuais podem ser totalmente digitais, bastando, nos moldes do artigo 194 do mesmo Código, que seja respeitado o acesso e a participação das partes e de seus procuradores,inclusive nas audiências e sessões de julgamento.
Não há, portanto, na lei processual civil, preceptivo legal algum a PROIBIR, A VEDAR a realização de audiências no âmbito digital, acepção dentro da qual facilmente se podem inserir as audiências virtuais, que, cabe não olvidar, foram realizadas de forma bastante exitosa e EFICIENTE no período da pandemia do vírus SARS-CoV-2.
Essa EFICIÊNCIA, cuja consecução, aliás, na medida em que se descortina como um dos princípios fulcrais da administração pública, consoante se extrai do caput do artigo 37 da Constituição da República, por certo que deve outrossim ser buscada pelo Poder Judiciário, extrai-se facil e intuitivamente da realização das audiências no ambiente virtual, em detrimento daquelas realizadas de forma presencial, porque para as primeiras dispensam-se maiores locomoções dos partícipes, evitando desperdício de dinheiro, dos próprios partícipes e também do Erário, e também porque, evitando essas locomoções, está a se ajudar enormemente o meio ambiente, pela própria prescindibilidade dos deslocamentos, no mais das vezes feitos por meios de transporte que usam combustíveis fósseis, comprovadamente um dos maiores causadores do aquecimento global (ou ao menos da aceleração deste aquecimento, cabe apontar), quiçá o maior problema, e desafio da raça humana para o porvir, ou será já para agora ? Sob esse prisma dessume-se evidente, clamoroso até, que o protraimento da realização das audiências no ambiente virtual ESTÁ em total nota de conformidade com o CPC, que, bise-se, não proíbe a realização destes atos de forma digital, e também em consonância principiológica com a Constituição da República, o que, podemos concluir congruentemente e sem maior dificuldades, não é pouca cousa.
Ao CNJ, órgão que, como bem se dessume do inciso I do § 4º do artigo 103-B da CRFB/88, só detém o poder de "expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;", não cabe, de modo algum, legislar, sendo sim uma atuação legiferante toda e qualquer tentativa de vedar a prática de determinado ato processual quando a própria lei no caso, o CPC autoriza sua realização de determinado modo (no caso, no modo digital, ou virtual).
Em suma, a se considerar que, como anotado, o CPC autoriza a realização dos atos processuais, inclusive das audiências, no ambiente digital/virtual, é certo, como se extrai, inclusive, de uma das mais comezinhas regras do Direito Administrativo, que não pode o órgão que detém poderes meramente regulamentares, como se verifica, sem sombra de dúvidas, com o CNJ, criar uma proibição para aquilo que a lei, ainda que de modo genérico, autoriza.
Nesse cenário entendo que o CNJ, ao vedar o protraimento da realização das audiências virtuais, como se colhe do artigo 3º da Resolução nº 354/2020, consoante redação conferida pela Resolução nº 481/2022, incorreu em patente e inescondível inconstitucionalidade.
Primeiro, cabe não deslembrar, pela exorbitância de seu poder meramente regulamentar, no tangível ao que a lei processual civil permite, a fazer violado o próprio inciso I do § 4º do artigo 103-B da CRFB/88.
E segundo porque, ao negar o protraimento da prática do ato processual do modo mais EFICIENTE, deu azo a conspurcação ao quanto disposto no inciso II do § 4º do artigo 103-B da CRFB/88, porque segundo essa norma constitucional cabe ao CNJ zelar pela observância do artigo 37 da Norma Ápice, cousa da qual à toda evidência se afastou, se apartou, ao tentar proibir a prática de dados atos processuais as audiências, bise-se do modo mais eficiente, a todos os envolvidos nos processos, e ao final e ao cabo à própria sociedade.
Reconhecendo, portanto, e em ato contínuo efetivamente declarando como de matiz inconstitucional a vedação apontada pelo CNJ, e que consta do artigo 3º da Resolução nº 354/2020, PONTIFICO que a audiência, que ora será designada para este processo, realizar-se-á no ambiente virtual.
Por todo o exposto DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL,nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 do E.
TJSP, para o dia 07 de outubro de 2025, às 16:00 horas, procedendo-se o z.
Ofício ao agendamento desta audiência no programa MicrosoftTeams, competindo às partes arrolar suas testemunhas no prazo de quinze dias, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, restando desde já assinalado, ademais, que se valerá este juízo, oportunamente e se o caso, da limitação constante do § 6º deste mesmo artigo 357 (oitiva de no máximo três testemunhas para a prova de cada fato.
A audiência será realizada através do programa MicrosoftTeams,que não precisa estar instalado no computador das partes, procuradores e testemunhas, podendo ser acessado via computador ou smartphone com acesso à internet.
Caso o acesso seja realizado por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação do aplicativo MicrosoftTeams, disponível para Android e IOS de forma gratuita.
O acesso à audiência virtual se dará através do link de acesso à reunião virtual, que será enviado aos endereços eletrônicose/ou número do Whatsapp que deverão ser informados nos autos no mesmo prazo de quinze dias do artigo 357 do CPC, o que é suficiente para o ingresso no ambiente virtual, consignando-se que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual).
As partes serão intimadas da realização da audiência virtual através de seus procuradores, mediante publicação desta decisão no DJE, cabendo ao advogado das partes intimar suas testemunhas, para que compareçam ao ato, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil (salvo se seu comparecimento deva se dar independentemente de intimação, naturalmente).
Todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link com vídeo e áudio habilitados, ficando consignado que como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Para a prevalência de entendimento diverso acerda de qualquer dos pontos abordados na presnete DECISÃO, deverá a parte quiçá irresignada valer-se do duplo grau de jurisdição, quejando de forma cogente requesta o devido processo legal; logo, qualquer petição, endereçada a esse juízo, que encerre mero descontentamento coma teorda presente decisão, sequer será objeto de conhecimento.
Intime-se. - ADV: SARAH FERREIRA MARTINS (OAB 333544/SP), RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB 288851/SP) -
20/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:41
Ato ordinatório
-
31/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 15:35
Audiência Realizada Inexitosa
-
28/01/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
11/12/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 16:17
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:38
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 10:09
Ato ordinatório
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04/11/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2025 11:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
30/10/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
30/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 15:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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