TJSP - 1018234-60.2017.8.26.0602
1ª instância - Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1018234-60.2017.8.26.0602 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Roberto Rivelino da Silva - Apelado: Departamento de Estradas e Rodagem - Der - Interessado: Rumo Malha Paulista S/A - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa em razão da não realização da prova testemunhal requerida, pois os elementos necessários para convencimento do juiz encontram-se presentes nos autos. É oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21ª Ed., Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil).
E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06).
No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por ROBERTO RIVELINO DA SILVA.
Narrou a parte autora, em breve síntese, que, desde janeiro/2002, mantém a posse contínua, mansa e pacífica de área de 3.746,70m² inserida no imóvel registrado na matrícula nº 34.196 do 1º Registro de Imóveis de Sorocaba, individualizada no memorial descritivo e levantamento planimétrico apresentado com a inicial.
Diante de tais alegações, pleiteou a declaração do domínio do imóvel com a expedição de mandado para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Instruiu a inicial com documentos (fls. 5-33).
Verificada a conexão entre os feitos, determinou-se a redistribuição ao Juízo prevento (fl. 48).
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (fl. 81).
Edital de citação de interessados incertos na fl. 92.
Citada (fl. 96), a RUMO MALHA PAULISTA S/A (nova denominação de ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S/A) apresentou resposta na forma de contestação.
Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, pois se trata de arrendatária da malha ferroviária, de propriedade da União Federal.
No mérito, sustentou que as faixas de domínio das linhas férreas são bens públicos insuscetíveis de usucapião (fls. 102-108).
Juntou documentos (fls. 109-132).
As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal foram cientificadas (fls. 91, 100, 101).
A Fazenda Estadual manifestou desinteresse no feito, porém indicou que a área confronta com rodovia estadual, indicando a necessidade de intimação do DER (fl. 157-158).
Réplica na fl. 160.
Citado (fl. 99), o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DER apresentou resposta na forma de contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sob a alegação de a área usucapienda se sobrepõe à área de domínio público que foi desapropriada por ocasião da construção da rodovia SP-SPA91/270, em 2002, sendo que antes da desapropriação era de propriedade de Oswaldo Bonás Junior, então proprietário do imóvel de matrícula nº 34.196 do 1º Registro de Imóveis de Sorocaba e de Carlos Roberto Piaia Martines, então proprietário do imóvel de matrícula nº 34.199, do mesmo Oficial de Registro (fls. 171-178).
Juntou documentos (fls. 179-182).
Determinou-se a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública (fl. 184).
Réplica nas fls. 206-207.
Decisão de saneamento e organização nas fls. 221-222, oportunidade em que se verificou a necessidade de realização de prova pericial, determinando-se o traslado do laudo e manifestações produzidas nos autos nº 0043949-68.2010.8.26.0602 sobre a mesma área.
O DER apresentou cópia dos autos da ação expropriatória nº 2.062/2002 (fls. 237-243).
Em decisão complementar de saneamento, determinou-se a realização de perícia técnica (fl. 315).
Laudo pericial nas fls. 395-502.
Em manifestação sobre o laudo pericial, o autor desistiu do pedido inicial em relação às áreas de domínio da União, ou seja, 76,12m² incidente sobre faixa de domínio de ferrovia, e do Departamento de Estradas e Rodagem DER, correspondente a 368,41m², objeto de desapropriação do imóvel de matrícula nº 34.199 do 1º Registro de Imóveis de Sorocaba, remanescendo a pretensão inicial sobre 3.302,17m² em relação aos quais foi apresentado novo memorial descritivo e levantamento planimétrico (fls. 523-524).
O DER informou que a área remanescente foi objeto de desapropriação amigável celebrada junto ao antigo proprietário do imóvel de matrícula nº 34.196 do 1º CRI de Sorocaba (fls. 541-542 e 550-553).
Conforme decisão de fls. 598-599, foi indeferida a produção de outras provas e encerrada a instrução processual.
Alegações finais pela RUMO MALHA PAULISTA S/A nas fls. 603-605 e pelo autor nas fls. 607-610.
O autor noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de prova oral (fl. 621), ao qual foi negado provimento (fls. 642-645).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o autor manifestou expressa desistência do pedido inicial em relação a 76,12m² que incide sobre a faixa de domínio da ferrovia, de titularidade da União Federal, e sobre 368,41m² correspondente à área da matrícula nº 34.199 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, desapropriada pelo Departamento de Estradas de Rodagem DER nos autos nº 2.062/2002 (fls. 523-524), em relação à qual não houve resistência dos réus.
Assim, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo autor nas fls. 523-524 com a consequente extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil em relação às mencionadas parcelas da área originalmente usucapienda, remanescendo apenas a pretensão do autor quanto à 3.302m² delimitados no memorial descritivo e levantamento planimétrico de fls. 525-528.
Inexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, as questões trazidas a juízo merecem um provimento jurisdicional de cunho material.
Na esteira da melhor doutrina, a usucapião constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real, pela posse prolongada.
Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade).
A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas a respeito da ausência ou vícios do título de posse.
Prevê o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Da análise do caso em apreço, contudo, verifica-se que a pretensão autoral não comporta acolhimento.
Acerca do lapso temporal em que exercida a posse do imóvel diretamente pelo autor, o laudo pericial de fls. 395-502, concluiu claramente que: Através de imagens aéreas antigas, pode-se constatar que a movimentação na superfície do terreno do imóvel usucapiendo começou no ano de 2.013 (mais de 08 anos), bem como as benfeitorias edificadas possíveis de serem constatadas (casa principal) foram iniciadas no ano de 2.018 (mais de 03 anos).
As benfeitorias complementares constatadas (casa na árvore, cobertura da área de lazer e pergolado) aparentam ser mais recentes que a casa principal.
Analisando a documentação encartadas nos autos pelo Requerente, tem-se os documentos de fls. 18/25 dos autos demonstram a aquisição do poste padrão de energia elétrica e a ligação da energia elétrica realizados no ano de 2.013 (data que coincide com o início da movimentação da superfície do terreno do imóvel usucapiendo).
Portanto, pode-se comprovar através das constatações realizadas no local e da documentação disponibilizada nos autos que o Requerente está exercendo efetivamente a posse do imóvel usucapiendo desde o ano de 2.013, ou seja, há mais de 08 (oito) anos. (fls. 463-464, grifos nossos) A perícia judicial, portanto, delimitou o início da posse do autor no ano de 2013, sendo este o marco temporal para fins de aferição do requisito da posse prolongada exigida para fins de usucapião.
Cabe ressaltar que o autor não logrou êxito em comprovar a existência de antecessores na posse cujo período pudesse acrescentar à sua (CC, art. 1.243), de modo que deve-se considerar exclusivamente o período de posse por ele exercido de forma direta e pessoal.
Assim, ainda que se considere a possibilidade de que o lapso temporal para fins de usucapião seja completado durante o processo1, verifica-se que não se perfaz o período mínimo de 15 (quinze) anos exigido pelo caput do art. 1.238 do Código Civil.
Nesse sentido, não se pode reconhecer a aquisição originária do domínio pretendida pelo autor.
Mas não é só, ainda que se considerasse a redução do prazo legal em razão do estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo (CC, art. 1.238, parágrafo único), observa-se que a área remanescente sobre a qual persiste o pedido de usucapião, integra o patrimônio público, vez o Departamento de Estradas de Rodagem DER comprovou que referida parcela foi objeto de desapropriação amigável, celebrada por escritura pública lavrada em 12.08.2002 em conjunto com os então proprietários registrais do imóvel de matrícula nº 34.196 do 1º Registro de Imóveis de Sorocaba, conforme fls. 551-553.
Muito embora não haja registro da desapropriação na matrícula do imóvel, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que o domínio público independe de qualquer requisito formal, sendo que, no caso concreto, a partir da desapropriação, eventual ocupação por particular se deu a título de mera detenção.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
BEM PÚBLICO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
TERMO FINAL.
AQUISIÇÃO.
DECRETO-LEI 228/1967, ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO.
NATUREZA.
PERDIMENTO OU DOAÇÃO COMPULSÓRIA.
INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃO ESTUDANTIL ESTADUAL.
REGISTRO.
CASO INAUGURAL (LEADING CASE). 1.
O art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei 228/1967 determinou a incorporação do patrimônio anteriormente de propriedade dos órgãos estudantis estaduais à universidade federal.
Tal ato legal configurou imediata aquisição do bem pela União, independentemente de demais requisitos formais ou inerentes ao direito privado, inclusive registro da transferência e dissolução da entidade. 2.
A aquisição pela União do bem por força de lei faz cessar qualquer direito de particular a usucapião, sendo a edição da lei o termo final da prescrição aquisitiva.
A partir desse momento, a ocupação do particular se dá a título de mera detenção. 3.
Iniciada a ocupação em 1956 e tendo havido a publicação do Decreto-Lei em 28/2/1967, não se transcorreu o prazo vintenário exigido pelo Código Civil/1916 (art. 550) para reconhecimento da usucapião. 4.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.292.965/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.) No mesmo sentido, é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Autor contra a r. sentença que julgou improcedente a ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão se resume ao debate suscitado pelo Apelante quanto ao preenchimento dos requisitos para a procedência da Usucapião pretendida, salientando que o imóvel jamais pertenceu à Municipalidade, não existindo o título de propriedade, bem como que, se o imóvel não está registrado em nome da Prefeitura, não pode ser considerado um bem dominical, podendo ser objeto de Usucapião, dado que, em seu entendimento, sem o devido registro, este não seria considerado bem público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Hipótese em que a questão foi analisada por este Colegiado com reconhecimento do caráter público do imóvel guerreado nos autos no Agravo de Instrumento nº 2303634-91.2023.8.26.0000. 4. Área objeto dos autos que é remanescente de área desapropriada para alargamento de via pública. 5.
Ausência de registro da desapropriação que não descaracteriza a área como Bem Público. 6.
Situação em que sequer posse há, e sim mera detenção por parte da autora, eis que, embora ainda não exista registro do bem em favor do Município, é área remanescente de desapropriação, o que equipara a situação às hipóteses de imóvel público, nas quais não há prescrição aquisitiva. 7.
Notoriamente, os bens públicos são inalienáveis enquanto mantiverem essa condição (art. 102, Código Civil), ao passo que não podem ser adquiridos por Usucapião, seja esta ordinária ou extraordinária, nos termos do art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de Julgamento: "O imóvel objeto da demanda pertence ao Patrimônio do Município de Santo André, sendo, portanto, bem público.
A impossibilidade de aquisição de bens públicos é absoluta, tornando a demanda manifestamente improcedente". (TJSP; Apelação Cível 0019857-05.2012.8.26.0554; Relator (a): Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) (grifamos) Nesse contexto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência do autor quanto a 444,53m² correspondentes às áreas que incidem sobre a faixa de domínio da ferrovia, de titularidade da União Federal e sobre a matrícula nº 34.199 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, objeto da ação expropriatória nº 2.062/2022 da 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba.
Em consequência, quanto às mencionadas parcelas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
No mais, quanto à área remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (Tabela Prática do TJSP), o que faço com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada, contudo, a regra do art. 98, §3° do diploma legal, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 81).
IV DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1.
Tendo em vista que os autos nº 0043949-68.2010.8.26.0602 versam sobre ação de usucapião referente a área que abrange, em parte, aquela objeto da presente demanda, e que se encontram sobrestados aguardando a solução da controvérsia nestes autos, DETERMINO o traslado de cópia integral da presente sentença para aqueles autos, bem como do laudo pericial de fls. 395-502 e da escritura pública de fls. 551-553, intimando-se, naqueles autos, a parte autora para manifestação.
Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" - fls. 666/673.
E mais, a pretensão de usucapião mostra-se juridicamente inviável, uma vez que a área usucapienda integra o patrimônio público estadual, tendo sido incorporada ao domínio do Departamento de Estradas de Rodagem, autarquia estadual, por meio da desapropriação formalizada em 2002 (v. fls. 550-553 e laudo pericial de fls. 395-502).
A natureza pública do bem, portanto, impede a aquisição originária da propriedade por prescrição aquisitiva, nos termos da Constituição Federal (art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único), do Código Civil (art. 102) e da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.292.965/GO (Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 27.08.2018), assentou que a desapropriação implica a imediata incorporação do bem ao patrimônio público, "independentemente de registro imobiliário ou de qualquer outra formalidade do direito privado", sendo o registro mera providência declaratória.
Firmou-se que, uma vez incorporado o imóvel ao domínio estatal, cessa o curso de eventual prescrição aquisitiva, convertendo-se a ocupação subsequente do particular em mera detenção, destituída de eficácia para fins de usucapião.
E ainda que assim não fosse, o laudo pericial fixou o início da posse apenas em 2013, o que inviabiliza o reconhecimento da usucapião extraordinária, mesmo sob a regra do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, não havendo prova robusta de posse anterior nem de acessio possessionis.
Por esses fundamentos, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida ao autor (fls. 81).
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Fernanda Camargo Vedovato (OAB: 215012/SP) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Lívia de Andrade Gaio (OAB: 533263/SP) (Procurador) - Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - 4º andar -
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1018234-60.2017.8.26.0602; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; J.L.
MÔNACO DA SILVA; Foro de Sorocaba; Vara da Fazenda Pública; Usucapião; 1018234-60.2017.8.26.0602; Reivindicação; Apelante: Roberto Rivelino da Silva; Advogada: Fernanda Camargo Vedovato (OAB: 215012/SP); Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der; Advogado: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador); Advogada: Lívia de Andrade Gaio (OAB: 533263/SP) (Procurador); Interessado: Rumo Malha Paulista S/A; Advogado: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 20/08/2025 1018234-60.2017.8.26.0602; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sorocaba; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Usucapião; Nº origem: 1018234-60.2017.8.26.0602; Assunto: Reivindicação; Apelante: Roberto Rivelino da Silva; Advogada: Fernanda Camargo Vedovato (OAB: 215012/SP); Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der; Advogado: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador); Advogada: Lívia de Andrade Gaio (OAB: 533263/SP) (Procurador); Interessado: Rumo Malha Paulista S/A; Advogado: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
20/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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20/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:57
Recebido o recurso
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14/07/2025 20:13
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:36
Mudança de Magistrado
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18/06/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:37
Julgada improcedente a ação
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02/06/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:55
Mudança de Magistrado
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30/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/07/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/06/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:55
Mudança de Magistrado
-
24/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 13:36
Apensado ao processo
-
08/06/2023 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 21:14
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 13:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/09/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 17:40
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 09:29
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2022 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 20:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 14:51
Decisão
-
17/01/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 16:14
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2021 09:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2021 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2021 07:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 14:07
Proferido Despacho
-
28/09/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2021 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2021 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 09:46
Ato ordinatório
-
22/09/2021 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 21:11
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 17:48
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 08:32
Expedição de Ofício.
-
21/07/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2021 14:22
Decisão
-
04/03/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2021 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2021 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2021 18:51
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/01/2021 21:29
Suspensão do Prazo
-
10/12/2020 13:54
Decisão
-
02/12/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 07:03
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 15:29
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2020 12:44
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2020 22:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2020 22:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 10:59
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2020 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2020 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2020 17:16
Decisão
-
05/06/2020 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2020 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2020 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2020 01:06
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 18:59
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2020 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 13:55
Ato ordinatório
-
16/03/2020 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 18:57
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2020 18:57
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2020 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2020 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2020 12:58
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2020 12:58
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2020 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2019 14:33
Decisão de Saneamento do Processo
-
10/09/2019 16:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 15:15
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 14:59
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2019 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2019 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/09/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2019 19:26
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2019 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2019 10:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2019 13:10
Proferido Despacho
-
10/07/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 13:22
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2019 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2019 17:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2019 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 14:33
Proferido Despacho
-
05/04/2019 15:18
Conclusos para julgamento
-
12/03/2019 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2019 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2019 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2019 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 14:46
Proferido Despacho
-
11/01/2019 17:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2018 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2018 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2018 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2018 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 17:43
Decisão
-
20/07/2018 10:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/07/2018 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/07/2018 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/07/2018 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2018 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2018 15:44
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2018 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/07/2018 11:46
Proferido Despacho
-
05/07/2018 10:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 14:14
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2018 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2018 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2018 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2018 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2018 09:06
Proferido Despacho
-
19/06/2018 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2018 13:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 14:02
Juntada de Petição de Réplica
-
15/06/2018 23:27
Suspensão do Prazo
-
05/06/2018 18:58
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2018 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2018 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2018 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2018 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2018 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2018 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2018 05:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2018 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2018 08:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2018 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2018 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2018 02:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2018 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2018 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2018 10:25
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2018 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2018 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 10:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 09:34
Expedição de Carta.
-
25/04/2018 09:33
Expedição de Carta.
-
25/04/2018 09:33
Expedição de Carta.
-
24/04/2018 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2018 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2018 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2018 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2018 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2018 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2018 19:30
Proferido Despacho
-
12/04/2018 09:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2018 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2018 08:57
Proferido Despacho
-
27/02/2018 15:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2017 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2017 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2017 16:38
Proferido Despacho
-
12/12/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2017 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2017 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2017 09:25
Proferido Despacho
-
27/11/2017 14:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2017 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2017 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2017 17:29
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
31/10/2017 12:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 13:10
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/10/2017 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/10/2017 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/10/2017 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2017 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2017 12:33
Decisão
-
04/10/2017 11:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 11:27
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2017 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2017 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2017 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2017 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2017 18:28
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
19/06/2017 12:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2017 13:03
Mudança de Classe Processual
-
25/05/2017 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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