TJSP - 1065475-47.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 21:46 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            26/08/2025 09:38 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Processo 1065475-47.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Renato Nobre de Almeida Dantas -
 
 Vistos.
 
 Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
 
 Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
 
 Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
 
 Intimem-se. - ADV: FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP)
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                                            25/08/2025 15:50 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            25/08/2025 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 14:24 Recebido o recurso 
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                                            25/08/2025 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 10:22 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 09:41 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            21/08/2025 06:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Processo 1065475-47.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Renato Nobre de Almeida Dantas - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação.
 
 Declaro a natureza alimentar do crédito.
 
 Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
 
 Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS Coletivo deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
 
 Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
 
 Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
 
 Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95).
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se. - ADV: FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP)
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                                            20/08/2025 06:22 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            19/08/2025 12:50 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 10:16 Julgada Procedente a Ação 
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                                            18/08/2025 13:59 Conclusos para julgamento 
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                                            16/08/2025 07:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/08/2025 08:34 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            08/08/2025 13:05 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            08/08/2025 12:36 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2025 11:08 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2025 09:46 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2025 15:15 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 11:47 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            28/07/2025 04:03 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            25/07/2025 18:26 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            25/07/2025 17:26 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 06:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/07/2025 01:39 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 06:15 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            17/07/2025 06:59 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            16/07/2025 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2025 16:21 Determinada a citação 
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                                            16/07/2025 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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