TJSP - 1065674-69.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1065674-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Carlos Magno Costa Coaracy Sobrinho -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença retro, alegando erro material e contradição.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
No entanto, no mérito não vislumbro obscuridade, omissão, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, pois os fundamentos nos quais se apoia a decisão são claros e suficientes para lastrear a ratio decidendi.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO provimento.
Intime-se. - ADV: JOÃO FURTADO GUERINI (OAB 512760/SP) -
20/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:24
Julgada Procedente a Ação
-
25/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 16:56
Determinada a citação
-
16/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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