TJSP - 1012652-29.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012652-29.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vanessa de Cassia Siqueira Marinha - 1.
Nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, entendo que os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
Isso porque, não soa crível que uma pessoa que tem um imóvel disponível para alugar não tenha renda suficiente para pagar as despesas processuais da presente demanda.
Além disso, nos termos dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, a gratuidade poderá ser concedida ou autorizado o parcelamento, eventualmente, para a prática futura de algum ato processual que se revele dispendioso, o que, portanto, não justificaria o não pagamento pela parte autora, ao menos, das custas iniciais. 2.
Assim, com fundamento no §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; ou b) comprovar a hipossuficiência, apresentando:- cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou dos três últimos comprovantes de renda mensal;- cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses;- cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;- cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial para corrigir o polo passivo, porque, em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, somente deve constar nele o locatário, não os intermediadores.
Caso pretenda a responsabilização destes, deverá veiculá-la por via autônoma, ante a absoluta incompatibilidade dessa pretensão com o rito especial das ações de despejo. - ADV: KATHARINA DE PAULA SANTOS (OAB 402711/SP) -
01/09/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:22
Juntada de Carta
-
29/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:20
Juntada de Carta
-
27/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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