TJSP - 1066766-82.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:56
Recebido o recurso
-
27/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1066766-82.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Wellington Camargo da Silva - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela de urgência deferida, a fim de (i) condenar a parte requerida ao restabelecimento dos vencimentos do autor até a superveniência do trânsito em julgado do processo criminal, salvo as parcelas da remuneração que tenham como fato gerador o efetivo exercício da atividade, de natureza propter laborem; e (ii) condenar a requerida ao pagamento da mesma verba suprimida, desde o inicio da supressão dos vencimentos até a data do cumprimento da liminar.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
20/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:55
Julgada Procedente a Ação
-
16/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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