TJSP - 4000819-92.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000819-92.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/AADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB SP473854)AGRAVADO: MARIA CECILIA DE MAGALHAES COUTO NICOLAUADVOGADO(A): LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB SP246321) Magistrado: ALBERTO GOSSON JORGE JUNIOR Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/24) interposto por SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A contra a decisão interlocutória (evento 06) que, nos autos da ação ajuizada por MARIA CECÍLIA DE MAGALHÃES COUTO NICOLAU, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à ré a promoção da “portabilidade do plano de saúde da parte autora, com o aproveitamento total das carências já cumpridas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00”. 2.
A operadora de saúde ré insurge-se contra a decisão sustentando, em síntese, a necessidade de reforma, pois: (i) não houve pedido formal de portabilidade, mas simples adesão a novo contrato, mediada por corretor, com ciência da beneficiária quanto à Cobertura Parcial Temporária (CPT); (ii) inexiste registro de requerimento administrativo de portabilidade junto à operadora, conforme exigências da ANS; (iii) a cláusula de CPT foi expressamente aceita pela agravada, que declarou doenças preexistentes (arritmia, AVC, artrose, próteses), sendo legítima a suspensão de cobertura para procedimentos relacionados a tais patologias; (iv) não se verifica urgência ou emergência, pois não há comprovação de risco imediato de vida ou lesão irreparável, tampouco solicitação de internação ou procedimento emergencial; e (v) a manutenção da decisão causa grave desequilíbrio ao sistema mutualista, impondo à operadora custeio imediato de procedimentos de alto custo sem a devida carência. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência. 3.
Recurso tempestivo e preparado (evento 2). 4.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, visto que ausente os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em um juízo ainda superficial, a decisão agravada mostra-se acertada em deferir a tutela provisória, para determinar que a operadora ré suspenda a aplicação da cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT), garantindo à autora o acesso integral às coberturas contratadas.
Como pontuado pelo Juízo a quo, foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Há probabilidade do direito, visto que a medida pretendida encontra amparo nos elementos constantes dos autos, que evidenciam: (i) a autora é idosa (78 anos) (Processo 4007010-47.2025.8.26.0100/SP, Evento 1, RG3, Página 1), com histórico de enfermidades neurológicas, cardíacas e ortopédicas, necessitando de acompanhamento contínuo (Processo 4007010-47.2025.8.26.0100/SP, Evento 1, APRES DOC8, Páginas 34-36); (ii) manteve vínculo ininterrupto com plano de saúde desde 2009, tendo cumprido integralmente os prazos de carência (Processo 4007010-47.2025.8.26.0100/SP, Evento 1, APRES DOC6, Página 1) e requerido o direito de portabilidade em razão do final do prazo de remissão, após o óbito do titular do contrato.
Neste contexto, em uma análise ainda superficial, mostram-se atendidos os requisitos para portabilidade, previstos na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS. A imposição de CPT, nessas circunstâncias, revela-se, incompatível com a regulação setorial e com a própria finalidade da portabilidade, que é garantir a continuidade assistencial sem prejuízo de direitos já adquiridos. Há também perigo de dano, pois a manutenção da cláusula impugnada inviabiliza tratamentos essenciais, expondo a autora a risco concreto de agravamento do quadro clínico.
A reversibilidade da medida, por sua vez, é evidente, já que eventual reforma permitirá compensação financeira, ao passo que a negativa de cobertura pode gerar danos irreparáveis à saúde da beneficiária. Dessa forma, em um juízo ainda superficial, entendo acertado o deferimento da tutela de urgência. Confiram-se julgados desta Câmara nesse sentido: “Plano de saúde.
Direito de portabilidade.
Decisão que concedeu tutela de não restrição à utilização de plano de saúde.
Insurgência do plano de saúde, que afirma não ter resistido à portabilidade por não ter recepcionado sua solicitação, tendo apenas firmado novo contrato com redução de carências.
Tutela que não trata de responsabilidade, mas sim da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Documentos dos autos que indicam resistência.
Beneficiária gestante e diabética, configurando o perigo de dano.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2108098-11.2024.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024); “Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela de urgência.
Contratação mediante portabilidade de carências.
Presença dos pressupostos do art. 300 do CPC.
Prova, em cognição sumária, do cumprimento dos pressupostos da RN 438/18 da ANS, especialmente prazo mínimo de permanência no plano anterior.
Periculum in mora decorente da necessidade imediata da agravante contar com a cobertura assistencial sem restrições.
Liminar concedida.
Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2333617-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024). 5.
Deverá a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar o DD.
Juízo a quo desta decisão, servindo a presente de ofício. 6. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para oferecer contraminuta dentro do prazo legal e juntar a documentação que entender necessária. 7.
Intimem-se e tornem os autos conclusos. -
28/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0101S -> UPJ
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27/08/2025 09:51
Indeferido o pedido
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000819-92.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Privado - 1ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/08/2025 17:22:30). Guia: 37988 Situação: Baixado.
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25/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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