TJSP - 4000080-24.2025.8.26.0549
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 11:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000080-24.2025.8.26.0549/SP AUTOR: JOHNNY CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): ALLANIS REGINA MESSAS DE SANTANA (OAB SP533010) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de ação obrigação de fazer com requerimento de tutela de urgência, proposta por JOHNNY CARLOS DOS SANTOS contra BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, acerca de uma dívida no valor de R$ 6.316,52, registrado em seu nome, supostamente referente a uma antiga relação de consumo mantida com a empresa ré, alegando que essa dívida seria anterior ao ano de 2019, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional de 5 anos previstos no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. É a síntese. 2. Indefiro a tutela de urgência.
Sem negar a boa-fé da parte autora, foi juntado aos autos apenas um "print" de tela demonstrando a negativação, com data do vencimento em 10/01/2024, o que vai de encontro com a tese levantada pela parte autora, sendo que não foi juntado qualquer outra documentação como prova de que a dívida seria anterior ao ano de 2019, impedindo, assim, a concessão dos efeitos da tutela.
Assim, indefere-se a tutela de urgência. 3.
Designo sessão de tentativa de conciliação e de apresentação de contestação para o dia 22/10/2025 10:50:00, citando-se a ré (por meio do Domicilio Judicial Eletrônico, caso o CNPJ da ré esteja cadastrado no sistema de citações eletrônicas; ou por via postal, com aviso de recebimento, caso o réu não tenha cadastro de citação eletrônica) e intimando-se as partes para comparecimento, sob as penas da Lei 9.099/95. 3.1.
Advirtam as partes que a ausência da parte autora implica extinção terminativa do processo, acarretando a condenação em custas e despesas processuais; e que a ausência da parte ré implica em revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na reclamação inicial. 3.2.
Fica a parte ré advertida, por fim, de que deverá apresentar sua contestação em formato digital até o início da sessão conciliatória, sob pena de revelia e confissão.
Além disso, fica a instituição ré intimada a comprovar, de forma documental, a regularidade da contratação em nome do autor do débito referido e impugnado nestes autos; o que deverá ser feito, notadamente, pela juntada dos instrumento de contrato ou anuência devidamente assinado pela parte autora ou eventual outra prova idônea acerca dessa contratação; tudo sob pena de preclusão da prova e confissão quanto os fatos narrados na reclamação inicial. -
02/09/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:49
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000080-24.2025.8.26.0549 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Rosa de Viterbo na data de 26/08/2025. -
28/08/2025 09:53
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial - 22/10/2025 10:50
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28/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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