TJSP - 1005143-32.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005143-32.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alessandra Aparecida Beraldo Ribeiro -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
A análise detalhada dos autos revela um quadro que desautoriza a concessão do benefício pleiteado.
Inicialmente, destaco que os documentos acostados aos autos não corroboram a alegação de hipossuficiência econômica sustentada pela parte autora.
Nas fls. 51/53, havia sido determinada a apresentação de documentos complementares, notadamente os extratos de cartão de crédito da requerente, extratos bancários, cópia do imposto de renda, entre outros documentos pertinentes, todos referentes aos últimos três meses.
A documentação apresentada revela contradição significativa entre a alegada hipossuficiência econômica e a realidade financeira demonstrada nos autos.
A parte autora juntou às fls. 65 apenas uma tela inicial de acesso a uma segunda instituição financeira, sem apresentar os respectivos extratos bancários que comprovassem efetivamente sua movimentação financeira neste estabelecimento.
Ademais, o único extrato bancário acostado não permite identificar claramente a instituição de origem, comprometendo a análise da integralidade de seu patrimônio financeiro.
As próprias declarações da autora constantes das conversas de WhatsApp acostadas à fl. 27 contradizem frontalmente a alegada vulnerabilidade econômica, uma vez que expressa manter habitualmente valores superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) em conta corrente.
Tal afirmação espontânea revela padrão de disponibilidade financeira absolutamente incompatível com a hipossuficiência alegada, indicando capacidade patrimonial que contrasta com os pressupostos legais exigidos para a concessão da gratuidade judiciária.
A conduta processual adotada pela requerente evidencia estratégia deliberada de ocultação da real dimensão de sua capacidade econômica.
A omissão dos extratos das instituições financeiras com as quais comprovadamente mantém relacionamento jurídico, aliada à apresentação apenas parcial de documentação do estabelecimento bancário, configura violação ao princípio da boa-fé processual e constitui tentativa manifesta de induzir o juízo em erro quanto à sua efetiva condição financeira.
A existência de múltiplas contas bancárias, evidenciada pela documentação parcialmente apresentada, impossibilita uma análise transparente e completa da real situação econômica da parte.
Esta lacuna documental não representa mera irregularidade formal, mas constitui impedimento substancial à verificação da necessidade alegada, descaracterizando os elementos probatórios indispensáveis ao deferimento do benefício pretendido.
Diante deste quadro probatório contraditório, marcado pela apresentação incompleta de documentos essenciais e pelas evidências de capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada, torna-se impossível reconhecer a condição de hipossuficiência necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita.
A declaração de hipossuficiência econômica, por si só, não constitui prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A jurisprudência já pacificou entendimento de que a presunção de pobreza possui caráter meramente relativa, exigindo comprovação efetiva da incapacidade financeira.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, é cristalina ao estabelecer que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando mera alegação.
A concessão indiscriminada do benefício representaria verdadeira distorção do instituto legal, que deve ser reservado àqueles efetivamente desprovidos de recursos.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção do processo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor possui direito à concessão do benefício da justiça gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência.
III.
Razões de Decidir 3.
A presunção de pobreza é relativa, exigindo comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais. 4.
Documentação apresentada não comprova a hipossuficiência do autor, que não juntou extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, impedindo a análise completa de sua condição financeira.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita exige comprovação documental da insuficiência de recursos. 2.
A ausência de documentos suficientes impede a concessão do benefício.(TJSP; Agravo de Instrumento 2347151-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, deverá ser feito por Guia DARE-SP, com o Código 230-6.
Atentando o(a) Dr(a).
Advogado(a) que, conforme o Comunicado CG nº 881/2020, desde 14/09/2020, encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico, campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
Deverá a parte autora/exequente observar o valor da UFESP para 2025 - R$37,02.
A parte deve realizar o peticionamento como Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrar a peça na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, de forma a facilitar a análise pelo juízo e celeridade na tramitação.
Intime-se. - ADV: LEONARDO ROCHA RODRIGUES LEITE (OAB 497062/SP) -
18/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 09:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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15/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:28
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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17/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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