TJSP - 1001165-87.2023.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001165-87.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Danielle Barbieri Souza - Tais de Lima Cavalcante -
Vistos.
DANIELLE BARBIERI SOUZA movem Ação de Cobrança contra TAÍS DE LIMA CAVALCANTE, alegando, em síntese, ser credora da acionada, no valor de R$ 3.000,00, referente à prestação de serviço profissionalizante.
Requer a procedência.
Junta documentos.
Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 60/65, acompanhada dos documentos de fls. 66/71.
Afirma que, desistiu do curso dentro do prazo estipulado em contrato e que a multa por desistência é excessiva e desproporcional.
Diz que está enfrentando dificuldades financeiras.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 75/82, acompanhada dos documentos de fls. 83/88.
Apresentação de alegações finais pelas partes às fls. 107/110 e 111/115. É o Relatório.
DECIDO.
A ação é parcialmente procedente.
O contrato de prestação de serviços (fls. 09/14) demonstra a existência do ajuste e das condições firmadas entre as partes.
Ainda, restou incontroverso que houve desistência do curso por parte da requerida.
Em que pese a faculdade da acionada, em rescindir a avença, devida a multa penal, a qual tem por objetivo compensar a autora por gastos e despesas operacionais.
Conforme o artigo 408, do Código Civil incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Ou seja, a estipulação de multa decorrente da desistência do negócio firmado, por si só, não se revela abusiva.
Consigne-se que, a desistência da requerida foi manifestada após o início do curso, tendo a mesma participado apenas da aula Zoom.
Nesse passo, legítima a pretensão da ré de redução do percentual da penalidade de 50% sobre o valor do contrato.
Tal percentual, diante das circunstancias específicas do caso em contrato, revela-se excessivo e desproporcional aos custos operacionais despendidos pela autora.
O artigo 413, do referido diploma legal, dispõe que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Portanto, a cláusula de multa rescisória deve ser reduzida para 25% do valor total do contrato.
Por fim, os honorários advocatícios contratuais devem ser pagos por quem contratou os serviços do profissional, e não pelo devedor da obrigação principal.
A exigência de tais honorários acarreta em dupla condenação ao devedor pelo mesmo fato, o que se mostra abusivo. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a acionada ao pagamento do valor de R$ 1.500,00, monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios, contados a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente a acionada, fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida.
P.I.C. - ADV: MARCIELLY RODRIGUES CAVALCANTE (OAB 45147/CE), LAÍS RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 354142/SP) -
25/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/06/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Alegações finais
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13/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Alegações finais
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02/06/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 21:32
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:57
Juntada de Petição de Réplica
-
31/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:39
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2024 08:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2023 03:52
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2023 10:02
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 14:42
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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