TJSP - 1069099-07.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:48
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
22/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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21/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1069099-07.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Nadir Martins da Silva Gobbi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: (I) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) recebida pela parte autora; (II) CONDENAR a ré a restituir à parte autor os descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral até a extinção da referida verba pela Lei Complementar nº 1.374/22, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos, e os índices e respectivos termos iniciais a ser adotados são os seguintes: Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167,parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então.
Débito de natureza alimentar, sobre o qual deve incidir imposto de renda, calculado em cumprimento de sentença levando em conta os pagamentos mensais tributáveis (e a cifra isenta), não o valor acumulado.
Nesse sentido: STJ - REsp: 1118429 SP 2009/0055722-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/03/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2010; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2088990-93.2024.8.26.0000 Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/05/2024; Data de Registro: 30/05/2024), Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 30/05/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2024.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do não cumprimento da decisão de fls. 52/53 indefiro o pedido de gratuidade processual.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 19 de agosto de 2025. - ADV: TALITA VIRGINIA GALLO GUEDES (OAB 230419/SP), FERNANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 327848/SP) -
20/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:08
Recebido o recurso
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20/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 16:53
Determinada a citação
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14/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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