TJSP - 1025252-03.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025252-03.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiano Borsoi de Paula - Ardagh Metal Packaging brasil ltda -
Vistos.
CRISTIANO BORSOI DE PAULA ajuizou AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS; alega que em razão de sua atividade laboral, exercida de modo permanente e habitual, desenvolveu doença ocupacional.
Pretende a concessão do benefício auxílio-acidente, asseverando o preenchimento dos requisitos legais atinentes à espécie.
O réu contestou a ação alegando, em síntese, que a parte autora não demonstrou a consolidação das lesões e o nexo causal entre as supostas lesões e a atividade laboral exercida, pugnando pela improcedência da ação.
Houve réplica.
Ingressou como assistente a empregadora ARDAGH METAL PACKAGING BRASIL LTDA.
Foi realizada prova pericial (fls. 204/212); houve impugnação ao laudo pela assistente e o trabalho do perito foi complementado (fls. 548, 573/590 e 663/665).
Encerrada a instrução processual, o autor e a assistente apresentaram alegações finais.
O INSS restou silente. É o relatório.
DECIDO.
Por se tratar exclusivamente de matéria de direito, inexistindo a necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
O pedido é procedente.
Com efeito, o perito judicial responsável pela prova médica concluiu que: Ao avaliar o autor foi comprovado ter ruptura em tendão do manguito rotador do ombro direito ao menos desde 11/2021.
Foi tratado cirurgicamente, mas não possui expectativa de cura.
Na coluna lombar possui leves alterações discais sem repercussão funcional.
Há ainda leve contratura muscular paravertebral bilateral, mal curável clinicamente.
Males com nexo causal laboral.
Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade permanente e parcial devido à lesão do ombro direito, ou seja, não deve exercer atividades que exijam esforço com peso acima de 5 Kg ou movimentos repetitivos ou com elevação do ombro direito acima de 60 graus" (fl. 206) Também foi realizada vistoria no ambiente de trabalho do autor, tendo o perito apontado: "Patologia no ombro e coluna lombar alegada, conforme vistoria do posto de trabalho, as condições laborais oferecem risco para o desenvolvimento das lesões apresentadas, ou seja, males tiveram nexo causal laboral" (fl. 590).
Acolho integralmente a conclusão do perito oficial que deve prevalecer, porquanto, além de consistente e bem fundamentada, está em consonância com os exames colacionados aos autos.
Desse modo, o autor preenche os requisitos constantes do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, com a redação determinada pela Lei nº 9.528/97, sendo justa a concessão do auxílio-acidente na faixa de 50%, mais abono anual, pois entendo que o autor teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nos termos do artigo 86, parágrafo segundo, da Lei nº. 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago.
Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo médico produzido em juízo.
Assim sendo, no caso concreto o termo inicial do benefício será a data da cessação do auxílio-doença, seja 23/12/2022 (fl. 56), deduzidos eventuais períodos após esta data em que o beneficio foi novamente concedido, em razão da mesma doença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar ao autor o benefício previsto pela Lei nº 8.213/91, consistente em auxílio-acidente de 50% (cinquenta por cento), a partir de 23/12/2022, mais o respectivo abono anual, apurando-se o salário de contribuição em cumprimento de sentença, levando-se em conta a parte variável, se o caso.
No mais, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE nº 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral),observo que os critérios de correção monetária e de aplicação de juros moratórios sobre as prestações em atraso, incidem da seguinte forma:(a)até 29/06/2009, aplica-se a legislação vigente à época, ou seja, atualização com base nos índices indicados pelos Tribunais, e os juros de mora no patamar de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003);(b)a partir de 30/06/2009, aplica-se as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral), a atualização monetária será computada pelos índices de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e os juros de mora, desde a citação, pelos índices de remuneração da caderneta de poupança; nos termos do art. 1º-F, da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;(c)e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, a correção monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC,conforme previsto no artigo 3º da EC 113/2021.
Os juros de mora serão devidos englobadamente até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente.
Diante da sucumbência, pagará o réu as despesas comprovadas, inclusive honorários periciais já arbitrados, que ora torno definitivos, além dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do total das parcelas em atraso, deixando de determinar a incidência de tal verba sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a serem calculados em fase de liquidação de sentença.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: MARCELLO PEDROSO PEREIRA (OAB 205704/SP), GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 206189/SP) -
01/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:49
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
-
03/07/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 05:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 23:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:29
Ato ordinatório
-
09/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 20:41
Ato ordinatório
-
25/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:22
Ato ordinatório
-
25/09/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 21:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 14:13
Ato ordinatório
-
15/08/2024 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2024.
-
05/05/2024 10:39
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 04:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 23:09
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2023 05:52
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 00:19
Ato ordinatório
-
27/09/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:06
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 11:27
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003284-02.2015.8.26.0510
Banco do Brasil S/A
Doraci Peixoto de Lima
Advogado: Ana Cristina Canelo Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 18:00
Processo nº 1036994-70.2024.8.26.0001
Adriana Aparecida Ioannou (Bar do Tete)
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Fernanda Almeida dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 10:51
Processo nº 1003284-02.2015.8.26.0510
Doraci Peixoto de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Cristina Canelo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2015 10:27
Processo nº 1000691-43.2025.8.26.0156
Tereza de Jesus Silva
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 12:04
Processo nº 4000579-21.2025.8.26.0286
Adalcinez Maximino
Florence Distribuidora de Livros LTDA
Advogado: Antonio Brasileiro Magalhaes Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 13:13