TJSP - 1070344-53.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 22:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:00
Julgada Procedente a Ação
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05/09/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070344-53.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Alexandre Pinheiro O Reilly -
Vistos.
Cuida-se de ação movida por Alexandre Pinheiro O Reilly em face da CBPM - Caixa Beneficente da Polícia Militar, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do desconto referente à contribuição código 070018.
Entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito verte do fato de a contribuição compulsória destinada à prestação de assistência médica e hospitalar ser, conforme amplamente apontado na jurisprudência, contrária à Constituição Federal.
A título de exemplo, cito o presente julgado: APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Associação compulsória à Cruz Azul de São Paulo com pagamento de contribuição correspondente a 2% sobre vencimentos para o custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica.
Ilegalidade.
Atual regime constitucional que não permite ao estado instituir contribuição social de seus servidores, visando custeio do sistema de saúde.
Matéria pacificada a partir do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 179.355.0/1-00, julgado pelo C. Órgão Especial deste E.
Tribunal, que reconheceu a ilegalidade da cobrança.
Aplicação da correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, modulada em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009.Sentença Mantida.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (Apelação/Reexame Necessário nº 1038901-35.2015.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j.
Em 12 de setembro de 2017, rel.
Des.
SOUZA NERY).
Sem antecipação de julgamento de mérito, pontuo que perfilho o entendimento adotado também pelo Colégio Recursal no sentido de que o servidor não está obrigado à contribuição para prestação de serviços de assistência à saúde, dado o caráter voluntário da contribuição.
Outrossim, o perigo de dano irreparável da continuidade dos descontos nos termos em que realizados deriva do próprio reconhecimento do caráter alimentar da verba remuneratória.
Diante do exposto e dos documentos juntados, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte requerida, no prazo de 15 dias de sua cientificação, abstenha-se da cobrança mensal da equivalente contribuição de assistência médica, a título de CBPM CONTRIBUICAO DE ASSIST.
MEDI", CÓDIGO 070.018, do holerite da parte autora.
Essa decisão vale como ofício e pode ser protocolada pela parte autora junto ao órgão responsável pelo seu cumprimento e sua autenticidade pode ser aferida no site do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Prazo para início: 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal).
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA (OAB 398844/SP) -
20/08/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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