TJSP - 1080586-71.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080586-71.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Silgon Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Silgon Industria e Comercio Ltda contra atos do Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no qual alega a Impetrante ser pessoa jurídica de direito privado, tendo como objeto as seguintes atividades: fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados.
Declara que em busca da posição de adimplente perante o Estado de São Paulo, efetuou alguns parcelamentos ordinários previstos na Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2/2021, sem quaisquer benefícios especiais, para quitação de débitos de ICMS declarados e não pagos.
Afirma que no entanto, por razão alheia e desconhecida, o portal da dívida ativa da PGE não estava funcionando no dia 31 de dezembro de 2024, isto é, apresentando instabilidade de acesso, razão pela qual a Impetrante não conseguiu emitir as guias e efetuar os respectivos pagamentos, o que ocasionou o rompimento dos parcelamentos.
Requer a concessão de medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora adote, no prazo de 48 horas e sob pena de multa diária a ser fixada por V.
Exa., todas as medidas necessárias para restaurar os parcelamentos que foram rompidos, bem como liberar o parcelamento ordinário de outros débitos que não são objeto dos parcelamentos rompidos.
Subsidiariamente, determinar que seja oportunizado, no prazo de 48 horas e sob pena de multa diária a ser fixada por V.
Exa., o reparcelamento ordinário dos débitos objeto dos parcelamentos rompidos, bem como o parcelamento ordinário de outros débitos que não são objeto dos parcelamentos rompidos.
Ainda subsidiariamente, seja deferido os depósitos judiciais nestes autos, como se estivesse transcorrendo os prazos mensais para os pagamentos dos débitos na mesma modalidade da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2/2021, e assim seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, inciso II, do CTN, bem como seja emitida a certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 205 e 206, ambos do CTN.
Ao final, requer que a concessão da segurança seja julgada procedente confirmando-se a liminar. É a síntese do necessário.
Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste procedimento se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09.
O perigo de dano é evidente, pois a empresa impossibilitada de aderir ao sistema de parcelamento, poderá ter seu nome negativado, o que compromete sua atividade comercial.
A probabilidade do direito invocado também está evidenciada.
A impetrante alega que por problemas no site da Fazenda Estadual não conseguiu gerar as guias para pagamento dos débitos parcelados, o que gerou o rompimento.
O parcelamento nº 50043396-6, referente à CDA 1290510734, celebrado no dia 03/05/2021, apesar de ter sido rompido, a dívida foi paga integralmente.
O parcelamento nº 50030420-6, referente à CDA 1275581175, celebrado no dia 20/08/2021, teria sido rompido no dia 29/06/2024 - in casu, a Impetrante efetuou o pagamento de 44 das 60 parcelas totais.
Outros parcelamentos foram rompidos em 2024 ( fls. 02/03).
Na tentativa de reparcelar os débitos ou até mesmo parcelar débitos que sequer foram objeto dos parcelamentos rompidos, a Impetrante foi surpreendida com a seguinte mensagem impedindo o prosseguimento: O contribuinte já utilizou todas as condições de parcelamento disponíveis no sistema.
A empresa entrou com pedido administrativo na PGE - SEI 023.00016962/2025-98 e encaminhou e-mail para a PGE - protocolo de transação tributária, mas não obteve retorno.
Considerando que há indícios de que a empresa faz jus ao parcelamento, DEFIRO A LIMINAR para suspender a exigibilidade dos débitos e determinar à autoridade coatora que providencie o reparcelamento ordinário dos débitos objeto dos parcelamentos rompidos descritos nas fls. 02/03, bem como disponibilize no sistema o parcelamento ordinário de outros débitos que não foram objeto dos parcelamentos rompidos.
A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC.
Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal por carta com Aviso de Recebimento - AR e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico.
Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO ESTEVES FERREIRA (OAB 344045/SP), PEDRO HENRIQUE DUARTE CARVALHO (OAB 457107/SP) -
20/08/2025 13:39
Expedição de Carta.
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20/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:41
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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