TJSP - 1007378-67.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007378-67.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Victor Felipe Lucas - - Barbara Rafaela Boni Lucas - Original Nacional Comercio de Veiculos Seminovos Ltda -
Vistos.
Passo à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357 do NCPC. 1) Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2) Não há preliminares. 3) Não há que se cogitar no "julgamento parcial do mérito", tal como apontado a fls. 170, observado o artigo 356 do CPC, máxime a considerar os pleitos de danos materiais e morais formulados, além dos pontos controvertidos relacionados aos fatos. 4) Não há outras questões processuais pendentes. 5) Delimitação de questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: saber a respeito dos vícios do veículo (existência ou não de vícios, vícios ocultos ou fácil percepção e defeitos de má utilização ou desgaste natural). 6) Distribuição do ônus da prova: cabe à parte autora comprovar o direito perseguido, nos termo do artigo 373, I, do NCPC, bem como à parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Por ora, não é caso de inversão do ônus da prova, pois ausente um dos requisitos, qual seja, verossimilhança. 7) Delimitação de questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão de mérito: verificar se o pleito inicial preenche os requisitos legais para enquadramento no que pretendido. 8) Defiro a realização de perícia técnica no veículo pleiteada pela parte autora (fls. 170, último parágrafo).
Nomeio para o mister o Sr.
Sr.ANTÔNIO CANDIDO DE PAIVA NETO([email protected]).
Anoto que o ônus financeiro é da parte autora, conforme artigo 95 do NCPC, in verbis: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei).
Honorários provisórios deverão serestimados pelo "expert"e, posteriormente,depositados pela parte autora,em 15 (quinze) dias,sob pena de preclusão.Com ele, ao"expert".
Laudo em 30 dias.
Com o laudo, liberem-se os honorários ao"expert", salvo se o"expert"solicitar adiantamento.
Ato contínuo,às partes em 15 dias (prazo comum).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.
Caso a perícia esteja prejudicada em razão dos reparos já efetuados no veículo, fica desde já autorizada a realização de perícia indireta. 9) Prova oral (fls. 168/169 e fls. 170): se o caso, oportunamente. 10) Desde já, INDEFIRO a "prova pericial psicológica" mencionada a fls. 171, primeiro parágrafo, pois impertinente e desnecessária ao desfecho dos autos, ante os argumentos das partes, documentos colacionados, pontos controvertidos e perícia determinada.
Reza o artigo 370 do NCPC,in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, omagistradoé odestinatário da prova.
Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Desta feita,não apresentando relevância alguma nos autos,a provapode e DEVEser indeferida, a fim de se evitar o caráter protelatório, quandoinócua ou supérflua.
Aliás, leciona o renomado Arruda Alvim o seguinte:Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)' (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS (OAB 455940/SP), JOÃO VITOR DA SILVA SIQUEIRA (OAB 512675/SP), JOÃO VITOR DA SILVA SIQUEIRA (OAB 512675/SP) -
26/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 18:16
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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11/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2025 03:48
Suspensão do Prazo
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04/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 17:01
Expedição de Carta.
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24/06/2025 16:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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22/06/2025 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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