TJSP - 1000340-33.2025.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000340-33.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Wilson Aparecido Ferreira - Master Prev Clube de Benefícios -
Vistos. 1- Equivocadamente os presentes autos foram suspensos em razão do do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº2116802-76.2025.8.26.0000, antes da realização da perícia designada às fls. 162/164.
Assim, determino o levantamento da suspensão e a intimação do requerido para que deposite em juízo os honorários periciais, sob pena de, não o fazendo, sofrer o ônus da não produção da prova. 2- Indefiro a intimação pessoal do réu para constituição de novo advogado. É pacífico o entendimento no sentido de que a renúncia ao mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, prescinde de intimação pessoal da parte para regularizar a sua representação processual, sendo dela o ônus de constituir novo advogado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
No caso dos autos, a patrona constituída comprovou a comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do CPC, de modo que se operam todos os efeitos legais.
Não tendo o réu constituído novo advogado, os autos prosseguem à sua revelia. 3- No mais, a parte ré já foi intimada acerca da suspensão dos descontos e da multa, fl. 186. 4- Por fim, acolho a retificação de erro material da petição inicial, na forma alegada às fls. 212/214.
A correção do erro material da petição inicial não se trata propriamente de aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir, de modo que não se aplica o disposto no artigo 329 do CPC Intime-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA (OAB 533842/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:26
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 13:09
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
-
30/07/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 04:03
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:01
Juntada de Decisão
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16/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 07:59
Expedição de Carta.
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16/04/2025 07:58
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 04:04
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:21
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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