TJSP - 1023468-20.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023468-20.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sibele Pereira de Souza Cordeiro -
Vistos.
Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter incidental (CPC, 294, par. ún.).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º).
No caso concreto, não há elementos para a concessão de tutela provisória (cautelar ou antecipada), nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito perseguido pela autora, pois a desativação da conta teria decorrido de problemas relacionados a políticas resultantes de atividades que não cumprem os termos deuUso, de modo que a apuração da alegada violação aos termos de uso do whatsapp business demanda dilação probatória para, sob o crivo do contraditório, facultar à empresa requerida que comprove a legitimidade do seu ato.
Nesse sentido já se decidiu: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Decisão indeferiu tutela de urgência para reativação de conta do autor no aplicativo do Whatsapp, administrado pela ré Alegação de abusividade na restrição imposta unilateralmente, sem justificativas Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC A tese de ilegal banimento da conta remanesce indemonstrada, devendo aguardar-se melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente, especialmente em relação aos motivos justificadores Recurso negado" (TJSP - Agravo de Instrumento 2187249-26.2024.8.26.0000 - Relator: Francisco Giaquinto - 13ª Câmara de Direito Privado - 18/07/2024) - (destaquei). "EMENTA: TUTELA DE URGÊNCIA Conta de aplicativo "WhatsApp Business" banida Pleito de reestabelecimento da conta para retomada de contato com seus clientes Indeferimento Admissibilidade Ilicitude da suspensão da conta depende de maior grau de cognição, o que não prescinde da formação do contraditório para se verificar se houve, de fato, a conduta alegadamente abusiva do réu Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Inocorrência - Falta dos requisitos do art. 300 do CPC Precedentes deste TJSP Decisão mantida Recurso desprovido" (TJSP - Agravo de Instrumento 2030160-37.2024.8.26.0000 - Relator: Álvaro Torres Júnior - 20ª Câmara de Direito Privado - 28/02/2024).
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM).
Cite-se o réu, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Caso a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso.
Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de Justiça Gratuita, tornem os autos para pesquisas.
Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastando que o advogado interessado telefone à OAB, reserve data e horário que seja conveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizado pela OAB.
O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e o cumprimento em regime de urgência.
Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.
Acreditamos que essa parceria entre a OAB e o Poder Judiciário é mais um instrumento que pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária.
Int. - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP) -
01/09/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 07:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:40
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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