TJSP - 0012596-60.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:28 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            03/09/2025 17:28 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            03/09/2025 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2025 15:47 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2025 15:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/09/2025 05:26 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Processo 0012596-60.2025.8.26.0577 (processo principal 1020385-64.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Apolo Educacional Ltda - Janaina Regina Campos Plinio de Morais -
 
 Vistos.
 
 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
 
 Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
 
 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
 
 O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
 
 O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV).
 
 Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º).
 
 Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º).
 
 O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º).
 
 Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
 
 Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC.
 
 Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr.
 
 Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015).
 
 Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º).
 
 A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º).
 
 Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva,intimando-se o devedor pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia de R$3.300,59e procedendo-se na forma acima estabelecida.
 
 Intime-se. - ADV: ANA LUCIA GADIOLI (OAB 124016/SP), INGER DANIELA ANDREA PINCHEIRA ARAYA (OAB 269381/SP), RICARDO VILASBOAS SIMOES (OAB 329113/SP)
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                                            01/09/2025 08:14 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            01/09/2025 07:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/08/2025 20:15 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 15:16 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 18:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/08/2025 01:12 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            25/08/2025 01:10 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            22/08/2025 18:22 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            22/08/2025 07:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/08/2025 06:51 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 06:51 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 06:47 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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