TJSP - 1001170-41.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001170-41.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lavinia Aparecida Terto Monteiro - Zara Brasil Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (ii) CONDENAR a ré na obrigação de restituir à autora o valor pago pelos produtos não entregues.
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) desde a data da compra, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art.389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). (ii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulodedanos morais, acrescidodecorreção monetária, a partirda data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, edejurosdemora, a partir da citação, na forma acima mencionada.
A devolução dos produtos incorretos deverá ser efetuada pela autora mediante a utilização da etiqueta de postagem já fornecida pela ré.
Majoritariamente sucumbente, condeno a ré a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI (OAB 248612/SP), LAVINIA APARECIDA TERTO MONTEIRO (OAB 494272/SP) -
29/08/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 23:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 07:01
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:33
Expedição de Carta.
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04/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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