TJSP - 1016646-15.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016646-15.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Aparecido da Silva - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento -
Vistos.
Cuida-se de embargos declaratórios que apontam erro material na sentença proferida (fls. 269/273).
DECIDO.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, rejeito-os.
A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita.
No mais, não se verifica a contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação.
Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento.
A respeito da matéria a EFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovou os seguintes enunciados: Enunciado n° 10: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Enunciado n° 11: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332.
Enunciado n°12 Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.
Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil.
O inconformismo do embargante é respeitável.
Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em primeira instância não se entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância, porquanto o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2oQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4oQuando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5oO capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Logo se vê que a intenção do legislador foi claramente dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), possibilitando que o Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízo a quo, sob o fundamento de evitar a supressão de instância.
Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque, no seu entendimento, aquele era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento ao recurso, solucionando a questão de forma definitiva.
Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada.
Int. - ADV: ANDRÉ BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 474205/SP), JOÃO ARMANDO COSTA MENEZES (OAB 14729/PE), BRENNO PANÍCIO ARAÚJO (OAB 466155/SP), JOÃO HUMBERTO MARTORELLI (OAB 7489/PE), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP) -
01/09/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:42
Não conhecidos os embargos de declaração
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26/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
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12/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 07:34
Julgada Procedente a Ação
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28/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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07/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:06
Ato ordinatório
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21/06/2025 05:57
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 05:53
Expedição de Carta.
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29/05/2025 05:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
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28/05/2025 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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