TJSP - 1070840-82.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070840-82.2025.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Francisco, registrado civilmente como Francisco dos Santos Carvalho -
Vistos.
Chamo o feito à ordem. 1.
Inicialmente, providencie a z. serventia a retificação da classe processual, a fim de que o presente feito seja corretamente enquadrado como uma ação de obrigação de fazer (visto que a inicial não observou o rito previsto nos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil). 2.
Ato contínuo, compulsando-se os autos, verifico que, nada obstante no momento da distribuição da ação a parte autora tenha cadastrado somente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo como ré, depreende-se da qualificação da petição inicial que, aparentemente, também pretende litigar contra o Município de São Paulo.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de extirpar quaisquer dúvidas porventura existentes, deverá o autor esclarecer se tenciona a formação de litisconsórcio passivo, sob pena de o silêncio ser interpretado como vontade de litigar apenas contra o ente público estadual. 3.
Seguindo adiante, por ocasião de sua manifestação em réplica, nota-se que o autor refuta a assertiva do Estado de que seu tratamento já teria sido iniciado o que, em tese, representa desrespeito ao próprio teor da decisão que concedeu a tutela provisória às fls. 32-33 (cujo prazo de cumprimento já se encontra ultrapassado).
Dessa forma, considerando ser legítima e juridicamente admissível a imposição de multa diária em caso de descumprimento de obrigação imposta, inclusive contra a Fazenda Pública, concedo à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que esclareça o aparente descumprimento, sob pena de fixação de astreintes. 4.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações (inclusive acerca do pedido de perícia médica deduzido às fls. 69-70).
Intimem-se. - ADV: ELI ALVES NUNES (OAB 154226/SP) -
20/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:52
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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