TJSP - 1038936-26.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 17:11
Homologada a Transação
-
09/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 18:41
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 16:10
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luís Fedeli (OAB 193114/SP) Processo 1038936-26.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO J SAFRA S/A -
Vistos.
Indefiro o processamento em segredo de justiça, pois ausentes os requisitos dos incisos I a IV do art. 189 do CPC.
Providencie a serventia o cancelamento da anotação feita pela parte quando da distribuição.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J SAFRA S/A em face de Altieres Oliveira Frois.
Alega o autor que a parte ré incorreu em inadimplemento das obrigações assumidas no contrato.
Com isso, pretende a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Comprovada a mora do devedor fiduciante, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar de busca e apreensão.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, intimação do devedor e citação.
Em seu cumprimento, deverá o Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a decisão liminar de busca e apreensão.
Em seguida, intimar a parte ré para, em cinco dias, pagar o débito pendente, no montante integral apontado na inicial (§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969), sob pena de, em não o fazendo, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Oficie-se, acaso necessário.
Outrossim, no mesmo ato, deverá a parte requerida ser citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a resposta (§ 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se -
29/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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