TJSP - 0000602-42.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:16
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000602-42.2025.8.26.0025 (processo principal 1001121-34.2024.8.26.0025) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Jaine Marcelina Correa dos Santos - - Robson Carlos dos Santos - Silvana Aparecida de Proença Oliveira -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para o pagamento do débito (art. 523 do CPC) por meio de sua advogada, nomeada nos autos principais através do convênio DPE/OAB (fls. 05/06).
Ocorre que, em se tratando de advogada dativa, cujo mandato é conferido para atuar especificamente na fase de conhecimento, a representação processual não se estende automaticamente para a fase de cumprimento de sentença, que inaugura uma nova etapa na relação processual.
A regra geral do artigo 513, § 2º, I, do CPC, que prevê a intimação na pessoa do advogado constituído, pressupõe a existência de um mandato outorgado pela própria parte, com poderes para receber intimações em todas as fases do processo.
A situação do advogado nomeado assemelha-se à da Defensoria Pública, para a qual a lei exige expressamente a intimação pessoal da parte (art. 513, § 2º, II, do CPC).
Assim, por cautela e a fim deprevenir futuras alegações de nulidade processualque poderiam macular os atos executórios subsequentes, garantindo a efetividade do contraditório e da ampla defesa, é prudente e necessária a intimação pessoal do(a) devedor(a).
Ante o exposto: Torno sem efeitoa intimação realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico em nome da advogada nomeada na fase de conhecimento.
Determino a intimação pessoalda parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço constante nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Providencie a Serventia o necessário para a expedição da carta de intimação.
Int. - ADV: SILVIA HELENA RAMOS DE OLIVEIRA BASILE (OAB 209388/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 350910/SP), SILVIA HELENA RAMOS DE OLIVEIRA BASILE (OAB 209388/SP) -
29/08/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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