TJSP - 1003417-41.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003417-41.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ademir Stevanato -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
ADEMIR STEVANATO, representado por seu curador, ajuizou ação de concessão de pensão por morte em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência.
Aduz que é pessoa com deficiência e judicialmente interditado, tendo dependido economicamente de sua genitora, Sra.
Natalina Pereira Stevanato, falecida em 27 de setembro de 2023.
Alega que a mãe era segurada da Previdência Social e titular de benefício previdenciário.
Afirma que, após o óbito, requereu administrativamente a pensão por morte, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de que já percebe aposentadoria por invalidez, o que afastaria sua condição de dependente, nos termos da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 72/2022.
Sustenta que tal entendimento é ilegal, pois a legislação previdenciária não veda a cumulação dos benefícios mencionados, sendo presumida a dependência econômica do filho inválido, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para implantação imediata do benefício de pensão por morte.
Manifestação do MP (fls. 316/317). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, nesta fase de cognição sumária, deve ser aferida com base nos documentos acostados aos autos e na presunção de validade dos atos administrativos praticados pela autarquia previdenciária.
Embora o autor alegue ser inválido e dependente econômico da instituidora, fato que, em tese, o enquadraria como beneficiário da pensão por morte, a controvérsia instaurada exige análise mais aprofundada.
A autarquia ré indeferiu o pedido com base em norma administrativa que, embora não possa inovar na ordem jurídica, reflete interpretação que não pode ser sumariamente afastada sem o devido contraditório.
A questão central é se a percepção de aposentadoria por invalidez descaracteriza a dependência econômica presumida, demanda a integração da parte adversa e análise jurídica mais detida, incompatível com a urgência pretendida.
Ademais, não se verifica, neste momento, situação de risco iminente que justifique a concessão da medida liminar.
O perigo de dano, embora alegado, não se mostra suficientemente demonstrado, sobretudo diante da existência de benefício previdenciário já em fruição pelo autor.
Ressalte-se que a antecipação de efeitos de tutela em benefício previdenciário, antes da decisão de mérito, pode gerar prejuízos à parte, especialmente se a medida for posteriormente revogada, exigindo a devolução dos valores recebidos, consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 692.
Assim, ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se com as advertências legais.
Ciência ao MP.
Intimem-se. - ADV: KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP), ANDRÉA MARIA DOS SANTOS MOREALE (OAB 426629/SP) -
03/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:04
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003417-41.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Ademir Stevanato - Providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, a regularização do comprovante de endereço, uma vez que o endereço informado no comprovante de fl. 211 diverge do endereço informado na inicial. - ADV: ANDRÉA MARIA DOS SANTOS MOREALE (OAB 426629/SP), KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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