TJSP - 1050651-20.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:45
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1050651-20.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: André de Andrade Donzeli e outros - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, com voto parcialmente favorável do 2º Juiz, Dr.
Rubens Hideo Arai e contrário do 3º Juiz, Dr.
José Fernando Azevedo Minhoto - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DO ALE (PERÍODO 01/03/2013 A 15/01/2014) COM FUNDAMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
SENTENÇA APLICOU IRDR TEMA 05 PARA AFASTAR DIREITO CONSOLIDADO POR COISA JULGADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE IRDR SUPERVENIENTE PODE MODIFICAR RETROATIVAMENTE DIREITO CONSOLIDADO POR COISA JULGADA MATERIAL; (II) ESTABELECER SE É VEDADA REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM AÇÃO DE COBRANÇA FUNDAMENTADA EM TÍTULO JUDICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A COISA JULGADA MATERIAL PROTEGIDA PELO ART. 5º, XXXVI, CF IMPEDE REDISCUSSÃO SOBRE DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.4.
O IRDR FOI JULGADO POSTERIORMENTE AO MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO POSSUINDO EFICÁCIA RETROATIVA SOBRE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO.5.
A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO FIXOU TESE VEDANDO REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM AÇÃO FUNDAMENTADA NO MS COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
COISA JULGADA MATERIAL IMPEDE APLICAÇÃO RETROATIVA DE IRDR SUPERVENIENTE. 2. É VEDADA REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM AÇÃO DE COBRANÇA FUNDAMENTADA EM TÍTULO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVI; CPC, ART. 985.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULAS 269 E 271; TJSP, PUIL Nº 0004787-15.2024.8.26.9061.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 16:13
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 19:23
Julgamento Virtual Iniciado
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28/08/2025 18:28
Conclusos para despacho
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26/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:55
Expedido Termo de Intimação
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15/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 08:45
Processo Cadastrado
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13/08/2025 16:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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