TJSP - 1001905-23.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001905-23.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Carlos Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o requerido, referente ao contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) mencionado na inicial; b) Determinar que o requerido proceda à cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor no que se refere ao contrato mencionado na exordial; e c) CONDENAR o requerido a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, permitida a compensação.
Até 27/08/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o momento acima especificado com base nos índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A partir de 28/08/2024, inclusive, os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024, ou seja, a atualização monetária deve corresponder à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º, do Código Civil).
Fica autorizada a compensação entre o valor da restituição devida pelo requerido e os valores dos empréstimos creditados na conta do autor, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do crédito, devendo ser pago ao autor o saldo remanescente.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e das despesas processuais.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora, que fixo, por equidade, em R$ 750,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (rejeição dos pedidos iniciais).
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP), ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTÓDIO SAMPAIO (OAB 425584/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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