TJSP - 1002102-75.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002102-75.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Edison Constantini Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 19.851,96 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), à autora, corrigida monetariamente e com juros de mora desde o ajuizamento da demanda.
Até 27/08/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base nos índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, inclusive, os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024, ou seja, a atualização monetária deve corresponder à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º, do Código Civil).
Por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, em atenção aos elementos contidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, caso não haja novos requerimentos.
Publique-se.
Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:09
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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18/08/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 03:08
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 12:36
Expedição de Carta.
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11/06/2025 12:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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