TJSP - 1500242-50.2023.8.26.0236
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500242-50.2023.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 35.485 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga (fls. 39/40), referente à cota parte do executado Gilberto Oliveira Miranda.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 60 dias se manifeste em termos de prosseguimento, trazendo aos autos: 1.
Valor atualizado da dívida; 2.
Certidão negativa dos débitos municipais; 3.
Recolhimento das diligências para avaliação do imóvel ou indicar se pretende a avaliação por Oficial de Justiça ou ainda, providenciar a avaliação por 3 (três) corretoras com registro no órgão de classe; 4.
Indicar se deseja futura adjudicação ou alienação (particular ou judicial); 5.
Trazer a matrícula atualizada com a averbação da penhora.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Outrossim, cumpridos, integralmente, os itens acima expeça-se mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça, se o caso, estimar o valor de mercado do bem, valendo-se das pesquisas que entender pertinente.
Em caso de inércia por prazo superior a 60 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP) -
27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:27
Penhora Deferida
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26/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 02:21
Suspensão do Prazo
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10/07/2025 15:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
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10/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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30/05/2025 00:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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13/02/2025 22:04
Suspensão do Prazo
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25/09/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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17/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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09/08/2024 01:59
Juntada de Outros documentos
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07/04/2024 00:40
Suspensão do Prazo
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28/02/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 18:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/07/2023 11:15
Bloqueio/penhora on line
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26/07/2023 09:46
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/07/2023.
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15/06/2023 23:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/06/2023 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 10:46
Expedição de Carta.
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08/03/2023 10:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
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03/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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