TJSP - 1007683-18.2020.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007683-18.2020.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. -
Vistos.
Preliminarmente, sobre os Embargos de Declaração opostos às fls. 278/280, decido o seguinte: Afirma o embargante que a decisão padece de vício(s) de contradição.
Como se sabe, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para fins de corrigir erro material.
Trata-se de via recursal estreita, que não se presta à modificação do julgado, quando não estejam presentes os vícios indicados.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. (...) (EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp 190/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018, grifei).
Os presentes embargos devem ser rejeitados.
Diferentemente das alegações do(a) embargante, a Decisão não padece dos vícios apontados.
Ao contrário, a Decisão de fls. 270/273 foi clara ao afirmar que, em que pese reconhecida a nulidade de citação, estaria suprida pelo comparecimento espontâneo do executado.
Foi reconhecida a nulidade de citação, eis que a Carta foi entregue a terceiro não residente em condomínio com controle de acesso. É de conhecimento elementar que a jurisprudência entende válida a entrega de Carta quando o réu já se manifestou anteriormente nos autos e, após, mudou de localidade não comunicando a mudança de endereço.
Todavia, no caso em concreto o executado ainda não havia se manifestado nos autos, assim, não há que se falar em validade da citação.
Ademais, a nulidade já foi suprida, conforme já decidido, e não houve protocolo de embargos à execução pelo executado.
Entendo, portanto, que não há mais interesse em questionar o ato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Sobre a petição de fls. 284/285, defiro a penhora dos imóveis infra descritos e nas seguintes proporções pertencentes ao executado: 50 % de um prédio, nº 140, localizado na Rua Zilda Vale Rudge, e seu respectivo terreno composto de partes dos lotes nº 24 e 23 da quadra nº 32 do Alto do Ipiranga, situado no Município e Comarca de Mogi das Cruzes, registrado na matrícula nº 38.241 do 2º cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes/SP. 9,40% de um terreno, sem benfeitorias, localizado no bairro do Biritiba Ussú, Distrito de Taiaçupaba, situado no Município e Comarca de Mogi das Cruzes, registrado na matrícula nº 41.814 do 2º cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes/SP.
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, pelo DJE por meio de seu advogado constituído nos autos.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Para tanto, deverá a parte exequente recolher as custas de intimação.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
29/08/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 23:30
Penhora Deferida
-
27/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
-
16/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 19:12
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
29/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 12:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/04/2024 02:25
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 00:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2023 00:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
26/04/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/12/2022 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 04:17
Suspensão do Prazo
-
02/12/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2022 14:10
Protocolo Juntado
-
22/08/2022 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 13:51
Penhora Deferida
-
19/07/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2022.
-
10/02/2022 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 12:43
Proferido Despacho
-
16/11/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2021 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2021 18:49
Decisão
-
28/09/2021 17:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2021 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2021 18:58
Expedição de Carta.
-
14/09/2021 18:58
Expedição de Carta.
-
14/09/2021 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2021 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2021 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2021 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2021 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2021 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2021 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2021 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2021 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 08:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2021 09:10
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2021 09:10
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2021 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2021 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2021 18:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2021 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2021 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2021 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2021 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2020 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 18:31
Expedição de Carta.
-
23/11/2020 18:31
Recebida a Petição Inicial
-
23/11/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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