TJSP - 4002047-92.2025.8.26.0068
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4002047-92.2025.8.26.0068/SP AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA SOARES MAIAADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cuida-se de pedido de repactuação de dívidas cumulado com pedido de tutela provisória de urgência.
Em síntese, a parte autora argumenta que está superendividada (§ 1º do art. 54-A do CDC) e que tal circunstância põe em risco a manutenção de sua subsistência.
A totalidade das dívidas resultam no montante de R$213.947,37.
Pois bem, Em sede de analise superficial e perfunctória, impende considerar que a presente demanda foi ajuizada sob o rito do procedimento especial que, por consequência, não prevê intervenção judicial para suspensão da exigibilidade de débitos antecedendo-se à realização de eventual acordo a ser formalizado em audiência conciliatória.
Ademais, pelos documentos carreados aos autos, a alegada situação de superendividamento é perene, não reclamando, por isso, a adoção de medida excepcional nesta fase da cognição.
Cumpre observar que a lei do superendividamento não autoriza a suspensão da exigibilidade dos débitos (mas sua repactuação), tampouco tem o escopo de inibir os credores de legitimamente promoverem atos tendentes à cobrança da dívida - como hodiernamente ocorre pela inscrição de restrição administrativa ao nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, por exemplo. Nessa senda, no que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência com o escopo de suspender a exigibilidade das dívidas e obstar a inclusão de eventual restrição de crédito, não vislumbro preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil. É nesse sentido a jurisprudência do E.
TJSP: Agravo de instrumento – Ação de repactuação de dívidas (superendividamento) – Tutela de urgência - Indeferimento – Acerto da decisão - Impossibilidade de suspensão dos débitos diante da necessária observância do rito próprio da Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) - Procedimento especial que não prevê a concessão de tutela de urgência anterior à realização de audiência de conciliação e apresentação do plano de pagamento pelo devedor - Inteligência do art. 104-A, do CDC - Precedentes desta C.
Câmara - Ato conciliatório não realizado pelo Juízo de origem no momento da apreciação do pedido de tutela - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2374223-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025) Registre-se, por oportuno, que não foi alegado pela parte a inexistência de lastro para os débitos, presumindo-se, assim, que foram contratados com livre consentimento e vontade.
Para que seja instaurado o processo de repactuação, além das razões de seu pedido, salvo se já houver providenciado, deve a autora: 1.No prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da inicial, para indicação da relação completa de todos os seus credores de dívidas líquidas e vencidas, desde que previstas no art. 54-A do CDC, objeto ou não de ação judicial já ajuizada, os quais deverão ser incluídos no polo passivo da ação; 2.Indicar a relação das dívidas de cada credor para que seja elaborado um plano de pagamento; 3.Elaborar apresentação detalhada do plano de pagamento, que deve conter a quantidade e o valor de cada parcela, observando o limite de cinco anos previsto no art. 104-A do CDC, data de vencimento e correção monetária; 4.Providenciar a exposição e comprovação de suas despesas fixas para manutenção do mínimo existencial - deverá listar suas dívidas, com a indicação dos valores atualizados (se possível), explicitar a origem, expor suas fontes de renda e demonstrar a ameaça ao seu mínimo existencial, juntando cópia de seus 03 últimos extratos ou declaração do empregador sobre sua média salarial anual, para fins de enquadramento no conceito de superendividamento; 5.Informar sobre a existência de eventuais ações judiciais envolvendo os credores e a não caracterização das dívidas nas seguintes exceções: crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A, § 1º, do CDC).
O pedido de renegociação deve conter um plano detalhado com indicação expressa de TODOS os credores, dívidas e sua renda familiar, uma vez que o parcelamento levará em conta essa renda para serem apurados valores possíveis de serem pagos mensalmente sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família.
Portanto, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca do preenchimento integral dos pressupostos supra.
Após atendidas as providências supra, tornem os autos conclusos para aferição da adequação e determinação de encaminhamento do feito ao CEJUSC para designação de data para a audiência de tentativa de conciliação. Intime-se.
Barueri, 18/08/2025 -
19/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002047-92.2025.8.26.0068 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri na data de 14/08/2025. -
16/08/2025 02:22
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA DE OLIVEIRA SOARES MAIA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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