TJSP - 1001225-89.2025.8.26.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Angatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:33
Recebido o recurso
-
09/09/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001225-89.2025.8.26.0025 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Jefferson de Souza Pereira de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) RECONHECER a inclusão da verba Bonificação por Resultados - BR na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio convertida em pecúnia, em favor da parte autora, apostilando-se o direito; ii) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada pagamento e até o trânsito em julgado.
Entre a data do trânsito e o efetivo recebimento, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC.
A partir de 09/12/2021 o crédito será atualizado, unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da EC nº113, de 08 de dezembro de 2021.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em atenção ao Comunicado n° 1530/2021 (DJE de 16/07/20201), havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensada sem primeiro grau de jurisdição.
Portanto, o preparo deve corresponder: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais.
Registre-se que o preparo deverá levar em consideração o valor atualizado da causa e recolhido de acordo com os critérios acima independente de cálculo da serventia.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: THIAGO CYRINEU DIAS BATISTA (OAB 505630/SP) -
29/08/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:52
Julgada Procedente a Ação
-
11/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 10:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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