TJSP - 1011537-64.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011537-64.2023.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Teixeira Alcântara Coelho e Alabi Advogados Associados - Dettal- Part.imp.exp.ind.e Com Ltda - Laspro Consutores Ltda. -
Vistos.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito ajuizado por Teixeira Alcântara Coelho e Alabi Advogados Associados em face da Empare Empresa Paulista de Refrigerantes e Outras, visando à inclusão do valor de R$ 72.440,60, a título de honorários advocatícios fixados nos autos da execução de título extrajudicial nº 1054418-37.2015.8.26.0100.
A Administradora Judicial requereu a intimação das Recuperandas para manifestação (fls. 78/80, 155/157).
Em resposta, as Recuperandas se opuseram à pretensão da habilitante, alegando que não ficou comprovada a exigibilidade do título, uma vez que foram opostos embargos à execução (proc. nº 1007288-12.2019.8.26.0100), nos quais alega a inexistência dos títulos e a ocorrência de prescrição.
Sustentam que os embargos foram suspensos em razão da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, e que a decisão proferida determinou apenas à MVP Comércio, credora principal, a habilitação, não se estendendo tal faculdade à habilitante (fls. 84/138, 160/161, 182/185, 196/197, 238/242 e 264/265, 273).
A habilitante, por sua vez, afirmou que o crédito é exigível, pois os títulos foram devidamente protestados; que não ocorreu prescrição em razão do ajuizamento, pela própria Recuperanda, de ações declaratórias que interromperam o prazo, e que os honorários possuem natureza alimentar, o que justifica sua habilitação (fls. 145/152, 162, 186/189).
A AJ requereu a apresentação de documento que comprovasse a data da efetiva citação das Recuperandas, o que foi atendido pela habilitante (fls. 170/175).
Ato contínuo, a AJ opinou pela extinção do incidente, por entender ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, já que os embargos à execução ainda não foram julgados (fls. 208/210).
A habilitante discordou do parecer da AJ, alegando contradição no entendimento de que a credora principal poderia habilitar seu crédito, mas os honorários fixados por decisão judicial não poderiam ser igualmente habilitados (fls. 213/215, 250/251).
O Ministério Público manifestou-se no sentido de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, conforme art. 919 do CPC, e que o art. 19 da LREF permite a posterior modificação ou exclusão do crédito, caso o título venha a ser desconstituído ou os honorários alterados (fls. 218/221).
A AJ apontou que a execução foi distribuída por outros patronos, requerendo esclarecimentos sobre a legitimidade da habilitante.
Em resposta, a habilitante informou que houve substabelecimentos entre os patronos, com e sem reserva de poderes, e retificou o valor do crédito em razão da divisão entre os advogados com mandatos vigentes (fls. 230/232).
O Ministério Público entendeu que o crédito deve ser atribuído às sociedades de advocacia com mandatos vigentes, que são: Benzota, Pereira e Prestes, e Teixeira Alcântara Coelho e Alabi (fls. 255/257).
A AJ opinou pela suspensão do incidente até o julgamento dos embargos, apresentando, alternativamente, parecer contábil (fls. 268/271).
Por fim, o Ministério Público sugeriu que, caso concedido prazo para julgamento dos embargos, seja reservado o valor em favor dos patronos, ou, na ausência de suspensão, que o crédito seja habilitado (fls. 280/281). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que há divergência quanto à legitimidade da habilitante para pleitear a habilitação, à exigibilidade do crédito ante a existência dos embargos à execução, bem como à titularidade dos honorários.
Passo a analisar individualmente cada ponto: Da legitimidade Alega a Recuperanda que a Requerente não possui legitimidade para ajuizar a presente habilitação de crédito, sob o fundamento de que na decisão de suspensão da ação de execução (fls. 105) foi facultada apenas a MVP Comércio, credora principal, requerer a habilitação do crédito total (principal + honorários) no processo de recuperação judicial.
Razão não assiste à Recuperanda.
Os honorários advocatícios pertencem ao advogado, sendo, portanto, legítimo o ajuizamento do pedido de habilitação pela própria sociedade de advogados, na qualidade de titular do crédito correspondente à verba honorária.
Nesse sentido: "Pedido de habilitação nos autos para reserva de honorários sucumbenciais - Agravante que atuou como patrono da agravada até mesmo depois de proferida a sentença - Honorários sucumbenciais que pertencem ao advogado (art. 85 do CPC e art. 22 da Lei n. 8.906/94) - Habilitação deferida - Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169210-25.2017.8.26.0000; Relator(a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 11/12/2017; Data de Publicação: 11/12/2017) Da titularidade Quanto à titularidade dos honorários advocatícios, conforme parecer do Ministério Público, tem-se no despacho inicial da ação de execução a determinação de sua inclusão, logo é seu fato gerador: "EXECUÇÃO - r. despacho que estabeleceu a ordem de preferência de credores e indeferiu pedido de exclusão de um dos bancos no quadro geral de credores - insurgência do agravante - descabimento - distinta casa bancária que juntou cópias de despachos que determinou a penhora no rosto dos autos acompanhada de planilha de cálculos - "quantum debeatur" que lhe pertence, bem como os honorários advocatícios - inteligência do art. 827, caput, do CPC - regra específica que determina a inclusão de honorários advocatícios ao despachar a inicial da ação de execução - mero inconformismo com o desfecho dado a causa - além disso, a solução da preferência da satisfação do crédito que se dá a luz do critério cronológico das datas das penhoras - decisão mantida - recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2040651-11.2021.8.26.0000; Relator(a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 09/03/2021; Data de Publicação: 09/03/2021) Ocorre que em consulta aos autos da execução 1054418-37.2015.8.26.0100, a MVP Comércio, inicialmente, foi representada pela Sociedade de Advogados Cornazzani Sales (fls. 01/08 da execução).
Após, a Sociedade de Advogados Cornazzani Sales substabeleceu, sem reservas de iguais poderes, o mandato à Sociedade de Advogados Benzota, Pereira e Prestes (fls. 55/56), que, por sua vez, substabeleceu o mandato, com reservas de iguais poderes, à sociedade de advocacia Teixeira Alcântara Coelho e Alabi Advogados Associados (fls. 61/62), a Requerente destes autos.
Logo, encapo o entendimento do Ministério Público e da Requerente, no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios pertence às sociedades com mandato em vigência: Benzota, Pereira e Prestes, e Teixeira Alcântara Coelho e Alabi.
Além disso, tendo em vista o princípio da celeridade processual, é possível a habilitação em nome de ambos os patronos constituídos nos autos, em parcelas iguais: "Habilitação de crédito - Verba honorária advocatícia - Determinada a habilitação do crédito em nome de ambos os patronos constituídos nos autos, em parcelas iguais - Manutenção - Princípio da celeridade processual - Prazo de pagamento fixado em consonância com o artigo 54 da Lei 11.101/2005 e com o Enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Considerando, porém, que o término do prazo de "stay" ocorreu em 30 de setembro de 2019, já tendo decorrido o prazo para anual para pagamento, o pagamento deve se dar no prazo de trinta dias após a publicação deste acórdão - Decisão mantida - Recurso desprovido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2012893-57.2021.8.26.0000; Relator(a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data da Decisão: 13/04/2021; Data de Publicação: 13/04/2021) Da exigibilidade Conforme comentado pelo Ministério Público, os embargos à execução não possuem efeitos suspensivos, nos termos do art. 919 do CPC: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." Ademais, nos termos do art. 19 da Lei 11.101/2005, poderá o interessado pleitear a retificação de créditos já previstos no Quadro Geral dos Credores, até a data do encerramento do processo principal, mediante apresentação de novos documentos ou superveniência de fatos que justifiquem a alteração.
Portanto, não há que se falar em impossibilidade de habilitação neste momento, sobretudo diante do reconhecimento Juízo Cível da necessidade de submissão dos créditos aos efeitos da recuperação judicial, motivo este o da suspensão da ação de execução e dos embargos opostos pela Recuperanda.
Conclusão Isto posto, julgo parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, para o fim de incluir, no Quadro Geral de Credores: (i) R$ 36.220,30 (trinta e seis mil, duzentos e vinte reais e trinta centavos), em favor de Teixeira Alcântara Coelho e Alabi Advogados Associados, na classe trabalhista; e (ii) R$ 36.220,30 (trinta e seis mil, duzentos e vinte reais e trinta centavos), na classe trabalhista, em favor de Sociedade de Advogados Benzota, Pereira e Prestes.
Custas pela requerente, observada a gratuidade.
Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: ELIZANGELA CARVALHO DE SENA (OAB 360700/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), RODRIGO HELUANY ALABI (OAB 173533/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP) -
01/09/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:46
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 12:40
Ato ordinatório
-
05/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:27
Ato ordinatório
-
07/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:45
DEPRE - Decisão Proferida
-
18/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:36
Ato ordinatório
-
27/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:35
Ato ordinatório
-
15/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 05:06
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 00:51
Juntada de Petição de parecer
-
10/12/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 07:58
DEPRE - Decisão Proferida
-
06/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 15:53
Ato ordinatório
-
25/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:42
Ato ordinatório
-
08/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 13:05
Ato ordinatório
-
18/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 13:25
Ato ordinatório
-
27/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 15:02
Ato ordinatório
-
12/08/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 16:45
Ato ordinatório
-
05/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 10:41
Ato ordinatório
-
13/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 08:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 12:07
Ato ordinatório
-
17/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 12:58
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/01/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 14:07
Ato ordinatório
-
11/12/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 22:48
Mudança de Magistrado
-
24/04/2023 22:47
Mudança de Magistrado
-
20/03/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2023 12:16
Mudança de Magistrado
-
02/02/2023 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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